EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: DOS PODERES EXECUTÓRIOS DO JUIZ E A (IM)POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR

Beatriz Almendro Bispo dos SANTOS

Resumo


O presente trabalho busca, de maneira expositiva, introduzir o tema do dever legal de prestar alimentos, com enfoque inicial em seu aspecto material. Para tanto, restam abordados os conceitos doutrinários, as principais fontes que dão origem a este dever legal, seus fundamentos jurídicos, bem como as espécies e características do dever legal de prestar alimentos. Por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, foram apontados e comparados os reflexos que este dever legal gera na realidade concreta, analisando suas premissas gerais, delimitando sua extensão e seus limites práticos. Nesse sentido, em razão da constante transgressão da obrigação alimentar, o trabalho ganha um viés processual e passa a dar enfoque no procedimento de execução de alimentos em vigor no atual ordenamento jurídico brasileiro, de modo a explicar as diferentes formas de se executar a dívida alimentar. É importante frisar que, em comparação ao antigo Código de Processo Civil, com a entrada em vigor do Novo Código de 2015 houve mudanças significativas no processo de execução de alimentos, o qual hoje conta com normas mais detalhadas, ampliando a possibilidade de satisfazer o crédito alimentar. Todavia, as normas processuais nem sempre possuem força coercitiva suficiente para forçar o devedor a saldar a dívida, razão pela qual a atual doutrina e jurisprudência vêm se flexibilizando no sentido de permitir a ampliação dos poderes executórios do magistrado para que este, no momento de sua atuação no processo civil, possa adotar medidas alternativas às previstas em lei – prisão civil e penhora. Frisa-se, no presente trabalho, ser plenamente possível a adoção das mais variadas formas de se executar o crédito alimentar, como meio de exercer uma pressão direta no devedor contumaz que não salda o débito alimentar imotivadamente. Mas vale ressaltar que a adoção de qualquer medida não prevista em lei deve se dar de forma a restringir minimamente os direitos fundamentais do executado, atribuindo ao magistrado a competência de observar o postulado normativo da proporcionalidade no caso concreto.

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