O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Leonardo Matricardi da Costa DIAS

Resumo


É perceptível e notório a atual discussão que se estabelece em razão das funções do Ministério Público e seus limites, principalmente quanto aos seus poderes investigatórios que ainda proporcionam constantes altercações, tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais, necessitando de uma análise crítica, sendo pautada pelo texto Constitucional em conjunto com seus princípios, para então chegarmos a uma conclusão acerca de tal legitimidade, vez que, quem possui poderes investigatórios expressos na Constituição é a polícia, mais especificamente, a polícia judiciária, podendo ser realizada através do inquérito. Seguindo tal entendimento, não seria ilegítimo o parquet acompanhar e até mesmo investigar delitos, não tão somente os administrativos perante o órgão do Ministério Público, más os criminais, sendo que o próprio MP é quem inicia a ação penal resguardado pela carta maior, contudo, torna-se imprescindível a verificação e uma análise em razão da legitimidade, e estabelecendo os limites acerca de tal procedimento investigatório para que não haja irregularidades e interferência nos atos, onde deverá ser um auxílio para se chegar à verdade real dos fatos ocorrido, proporcionando certa segurança jurídica para a investigação. Contudo, para haver um resultado mais notório e celeridade, as polícias podem investigar em conjunto com o Ministério Público, devendo ser respeitado o devido processo legal (quando o parquet propuser a denúncia e o juiz prosseguir com a ação penal), as motivações das decisões investigatórias, além de outras normas princípios e postulados normativos que devem ser respeitados.

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