RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

José Roberto Belão MACIEL

Resumo


A definição de meio ambiente é ampla, no qual o legislador trouxe um conceito
jurídico indeterminado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, também é
conhecido por grande parte da doutrina como sendo um direito metaindividual, mais
propriamente um direito difuso e coletivo. Ocorre Dano Ambiental quando há lesão a
um bem ambiental, resultante da atividade praticada por pessoa física ou pessoa
jurídica, pública ou privada, que direta ou indiretamente seja responsável pelo dano
causado, assim, pode-se afirmar que, quem comete um Dano Ambiental responderá
triplamente, sendo responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal. A
referida responsabilização se deu através do advento da Lei Ambiental nº 9.605 de
1998, que trouxe uma mudança profunda no ordenamento jurídico brasileiro,
introduzindo a figura da responsabilidade penal da pessoa jurídica, e nela trazendo
alguns pontos importantes como a desconsideração da personalidade jurídica, a
aplicação da pena em face de pessoas jurídicas, os legitimados para promover a
ação penal, a competência nos crimes contra o meio ambiente, e as infrações
penais ambientais de menor potencial ofensivo.


Texto completo:

PDF PDF