SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO COOPERATIVA DO PROCESSO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Luiza Dower de MELO

Resumo


O estudo tem finalidade de investigar a estrutura e composição do saneamento e organização do processo brasileiro. Na primeira etapa são apresentados os tradicionais modelos de processo e suas definições: modelo dispositivo, inquisitivo e cooperativo. A aplicação dos modelos de processo está atrelada a adaptação social, levando-se em consideração a evolução política de cada Estado. Dessa forma, é possível examinar o conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo civil a partir de sua criação e influência majoritária do Direito Português. Após, alcançando o texto do Código de Processo Civil de 1939 em comparação ao Código de Processo Civil de 1973, traçando paralelas e vertentes diferenciadoras, sempre partindo do exercício prático de aplicação da norma jurídica e dos poderes dos sujeitos no processo. Antes de adentrar ao saneamento do Código de Processo Civil de 2015, deve-se ter em mente os princípios e premissas deste novo modelo de processo inspirado no modelo de processo cooperativo, tendo por destaque os princípios do devido processo legal, o contraditório efetivo, boa-fé e do autorregramento da vontade. Sob à ótica de Código de Processo Civil de 2015, a decisão de saneamento e organização do processo deve ter resultado prático relevante, visto que se trata de um momento processual de extrema importância. Nesta fase processual, são verificadas questões pendentes, provas, vícios processuais, necessidade de audiência, dentre outras determinações. O saneamento e a organização do processo no Código de Processo Civil de 2015 têm a tendência de expor uma maior participação dos sujeitos do processo. O que antes era tarefa isolada do magistrado virou interesse e ato de todos os envolvidos. Por fim, análise da orientação do processo cooperativo no âmbito da decisão de saneamento e organização do processo. Do mesmo modo, ponderações sobre a eficácia da decisão e sobre outras formas de resolução de conflito que possuem a mesma base de fundamentação do saneamento e organização cooperativa do processo, como a arbitragem. Ao final, conclui-se pela necessidade de adotar uma nova postura processual diante da nova norma jurídica para busca de construção de um processo civil satisfatório.

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