OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ E AS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO CIVIL

Renata Vasconcellos SOUZA

Resumo


Com a evolução do direito e da sociedade, os direitos humanos e as garantias fundamentais passaram a ser ainda mais valorizados na dinâmica processual. Dentro dessa relação processual temos a figura do juiz, que, dentre outros, possui o poder de conduzir a instrução do processo, a fim de, com base nos elementos probatórios produzidos, formar sua convicção de forma livre para emitir um juízo de valor, apresentando no provimento que venha a proferir os fundamentos de sua decisão. Sabe-se que a prova é o meio pelo qual as partes possuem a oportunidade de demonstração da existência e veracidade de um fato ou direito material, o que constitui um direito constitucional garantido às partes como meio de assegurar o devido processo legal e efetivar o contraditório e a ampla defesa. O direito à prova deve ser exercido, portanto, em conformidade com os meios legais, assim, as provas produzidas não podem ir contra princípios constitucionais nem direitos fundamentais. Em razão disso, o legislador estabeleceu limites à produção de provas, para que fossem protegidos os interesses individuais frente ao Estado-juiz. Não obstante, nossa Carta Magna expressamente se manifestou no artigo 5º, inciso LVI a respeito da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos, mas ainda há muita divergência quanto à admissibilidade ou não dessas provas, principalmente quando há um conflito entre um direito de intimidade, por exemplo, e a garantia do acesso à justiça. Dessa forma, o objetivo do estudo do presente tema é analisar os poderes instrutórios do juiz ao se deparar com provas ilícitas no processo, quando estas são necessárias à formação de sua convicção para o julgamento da causa, demonstrar a relevância da produção probatória, apresentar os devidos conceitos pertinentes ao tema e, por fim, estabelecer uma reflexão sobre o aspecto moral inerente ao aproveitamento das provas ilícitas e aplicação do princípio da proporcionalidade como um postulado normativo. O estudo está sendo desenvolvido a partir de extenso levantamento bibliográfico em livros, artigos eletrônicos e consultas periódicas ao orientador, visando uma discussão partindo do raciocínio lógico do geral para o particular, além de discussão por meio do emprego do método hipotético-dedutivo. Dito isto, conclui-se de modo geral que na iminência de valores conflitantes, a melhor solução é tentar a conciliação dos preceitos opostos, visando a efetividade tanto de direitos fundamentais do indivíduo, quanto do processo. É certo que mesmo previsto em sede constitucional, nenhum princípio é absoluto, aplicando- se o “princípio” da proporcionalidade e conferindo a prevalência de um sobre o outro em conformidade com o caso concreto.

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