APLICAÇÃO DA MULTA INSTITUÍDA PELO ARTIGO 475-J, CAPUT DO CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Resumo
confrontando-o com as inovações trazidas pela Lei nº 11.232/2005, mormente o
cumprimento de sentença e a multa instituída pelo artigo 475-J, caput do CPC, e a
possibilidade da aplicação deste na execução no Processo do Trabalho. Nota-se que a
CLT pouco traz em seu corpo sobre como deve ser processada a execução, sendo que
o artigo 889, prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre a
execução fiscal para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal, e somente
diante da omissão desta ultima, será aplicado o Código de Processo Civil. Lembrando
que para que seja possível a aplicação de algum dispositivo do processo comum ele
deve estar de acordo com os princípios da lei trabalhista. O artigo 475-J do CPC,
estipula que será devida multa de 10% sobre o valor do débito, nos casos em que o
devedor não adimplir a obrigação dentro do prazo de 15 dias. Por outro lado o artigo
880 juntamente com o artigo 882, ambos da CLT, concedem o prazo de 48 horas, para
o executado pagar o débito ou oferecer bens à penhora, respeitando a ordem legal.
Existem dois posicionamentos majoritários a respeito da aplicação da supracitada multa
na execução trabalhista. A maior parcela da doutrina, acompanhada por expressivo
número de desembargadores, exclui a existência de omissão da CLT, alegando que
mesmo havendo omissão o artigo 475-J não poderia ser aplicado, tendo em vista não
estar em consonância com os princípios do processo do trabalho, haja vista que impede
que executado livre-se do pagamento da pena pecuniária apenas garantindo a
execução. Outra parcela da doutrina, juntamente com grande número de magistrados
do trabalho, defendem a aplicação da multa, com o prazo previsto na CLT, ou seja 48
horas, ou seja, o executado seria citado para pagar o débito dentro de 48 horas, sob
pena de ser cominada multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, no
caso de ter oferecido bens à penhora a multa ainda seria imposta. Portanto, este
trabalho pretende avaliar a efetividade da execução trabalhista, a possibilidade ou não
da aplicação da multa do artigo 475-j, caput do CPC e quais seriam os motivos
autorizadores. Foram utilizados os métodos dedutivo e histórico conceitual para a
elaboração do presente trabalho
Palavras-chave: Omissão. Omissão ontológica. Efetividade da execução trabalhista.
Multa. Compatibilidade com a execução trabalhista.
cumprimento de sentença e a multa instituída pelo artigo 475-J, caput do CPC, e a
possibilidade da aplicação deste na execução no Processo do Trabalho. Nota-se que a
CLT pouco traz em seu corpo sobre como deve ser processada a execução, sendo que
o artigo 889, prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre a
execução fiscal para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal, e somente
diante da omissão desta ultima, será aplicado o Código de Processo Civil. Lembrando
que para que seja possível a aplicação de algum dispositivo do processo comum ele
deve estar de acordo com os princípios da lei trabalhista. O artigo 475-J do CPC,
estipula que será devida multa de 10% sobre o valor do débito, nos casos em que o
devedor não adimplir a obrigação dentro do prazo de 15 dias. Por outro lado o artigo
880 juntamente com o artigo 882, ambos da CLT, concedem o prazo de 48 horas, para
o executado pagar o débito ou oferecer bens à penhora, respeitando a ordem legal.
Existem dois posicionamentos majoritários a respeito da aplicação da supracitada multa
na execução trabalhista. A maior parcela da doutrina, acompanhada por expressivo
número de desembargadores, exclui a existência de omissão da CLT, alegando que
mesmo havendo omissão o artigo 475-J não poderia ser aplicado, tendo em vista não
estar em consonância com os princípios do processo do trabalho, haja vista que impede
que executado livre-se do pagamento da pena pecuniária apenas garantindo a
execução. Outra parcela da doutrina, juntamente com grande número de magistrados
do trabalho, defendem a aplicação da multa, com o prazo previsto na CLT, ou seja 48
horas, ou seja, o executado seria citado para pagar o débito dentro de 48 horas, sob
pena de ser cominada multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, no
caso de ter oferecido bens à penhora a multa ainda seria imposta. Portanto, este
trabalho pretende avaliar a efetividade da execução trabalhista, a possibilidade ou não
da aplicação da multa do artigo 475-j, caput do CPC e quais seriam os motivos
autorizadores. Foram utilizados os métodos dedutivo e histórico conceitual para a
elaboração do presente trabalho
Palavras-chave: Omissão. Omissão ontológica. Efetividade da execução trabalhista.
Multa. Compatibilidade com a execução trabalhista.