OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JULGADOR NA FASE RECURSAL DO PROCESSO CIVIL COLABORATIVO
Resumo
O presente artigo trata sobre o papel do julgador na produção e instrução probatória, com foco na possibilidade dessa atuação do julgador na fase recursal, atos que evoluíram em conjunto com a sociedade e o processo civil democrático. O processo civil brasileiro possuiu três sistemas de valoração da prova durante sua história, o primeiro nomeado de sistema da prova legal, que possuía como princípio basilar o princípio do dispositivo, evoluindo-se posteriormente para o sistema da íntima convicção, aonde o julgador apreciava a prova de maneira subjetiva e discricionária, por fim, o CPC/73 traz em seu art. 131 o sistema do livre convencimento motivado, também conhecido como persuasão racional, onde o julgador era livre para apreciar a prova, mas desde que fizesse de maneira fundamentada. Acontece que abusos na interpretação das provas por parte dos magistrados começaram a ocorrer com este sistema, trazendo insegurança e resultados não satisfatórios as partes. O CPC/15, visando suprir estes abusos por parte dos julgadores retira do novo artigo 371 o termo “livremente” da apreciação de provas pelo juiz. Este estudo trará uma discussão do novo papel do julgador na produção e apreciação da prova, com o advento do novo sistema processual da cooperação em relação ao antigo sistema do livre convencimento motivado. Além disso, será abordado sobre o papel do julgador na fase recursal e a possibilidade de produção e instrução probatória por este, sendo abordado diversas provas e atuação do julgador frente a elas e como estas podem ser interpretadas com a finalidade de se garantir um processo justo e democrático.