MEDIDA EXECUTIVA CONTRA O ESTADO BRASILEIRO DESCUMPRIDOR DE SENTENÇA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

Guilherme Amaral GARRIDO

Resumo


O presente trabalho aborda a temática de direito internacional sobre a execução das sentenças proferidas pela Corte Interamericana caso o Estado Brasileiro não pague de imediato a indenização, o que nos leva ao rito previsto para o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dentro deste rito nos deparamos com a possibilidade de sequestro de verbas da União para garantir a satisfação do crédito que a vítima de violação de direitos humanos detém. Para chegarmos ao tema principal, nós estudamos a evolução histórica das cortes precedentes, analisando a separação dos poderes, brevemente mencionando a idealização de poderes aristotélica, abordaremos de maneira breve a Revolução Inglesa e sua Monarquia Constitucionalista, e dando um foco maior a Revolução Francesa, este ponto que foi o mais importante para o surgimento do modelo de Cortes Supremas como conhecemos hoje, através de suas Cortes Cassacionais, que reviam decisões contrárias à Lei. Já o estudo sobre o que é considerado de maior importância, quanto a força dos precedentes, é abordado no estudo ao caso Marbury contra Madison, nos Estados Unidos. De maneira breve também estudamos as cortes de precedentes no Brasil, sendo abordado o Supremo Tribunal Federal, e O Superior Tribunal de Justiça. Então chegamos ao estudo do Controle de Convencionalidade, onde mostramos a existência de duas modalidades desse controle, sendo um o Controle de Convencionalidade Difuso, e o outro sendo o Controle de Convencionalidade Concentrado. No estudo realizado sobre o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, nós abordamos a Convenção Americana de Direitos Humanos e seus dois órgãos autônomos, a Comissão Interamericana, esta que atua em um caráter de instância preliminar em relação à corte, ou seja, antes de o caso ser levado à Corte, será levado à Comissão, a qual realizará o juízo de admissibilidade e tentará buscar uma resolução amistosa para o conflito, não havendo essa resolução amistosa, o caso poderá ser levado à Corte pela Comissão, ou por algum Estado-parte da Convenção que aderiu a competência contenciosa da Corte. Por sua vez a Corte irá julgar o caso de acordo com os fatos à ela levado pelo Comissão, e dará sua decisão, podendo ser de caráter indenizatória ou não. Sendo de caráter indenizatório, o Estado Brasileiro poderá agir de duas formas, ou ele irá pagar imediatamente através de Decreto, ou, caso não pague, seguirá o rito previsto para a execução de sentença contra a Fazenda Pública. Para o estudo do tema utilizou-se o método de estudo da historicidade, estudo dialético, revisão bibliográfica, e estudo dedutivo o qual permite analisar opiniões e pesquisas de diversos autores que versam sobre o assunto.

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