NOVOS RUMOS DA POLÍTICA CRIMINAL: OS CRIMINOSOS ORDINÁRIOS E OS “INIMIGOS” DO ESTADO

Rafael José Nadim de Lazari, Mario Coimbra

Resumo


A Obra em tela alude a uma nova tendência do Direito Penal contemporâneo, a
saber, a do Direito Penal do Inimigo. Entretanto, o que se pretende aqui é fornecer
subsídios e argumentos auxiliadores para que a teoria formulada por Günther
Jakobs não sucumba à rejeição imotivada e falaciosa dos conservadores e
garantistas do Direito Penal; e não discutir os casuísmos em que o indivíduo será ou
não considerado inimigo do Estado, vez que isso é tema para discussões mais
profundas a ocorrerem sobre os alicerces edificados nesta Obra. O Direito Penal do
Inimigo é mais que uma maneira de punir o malfeitor diferenciado. É também um
instrumento de pacificação social, pois a sociedade precisa do Direito Penal do
Inimigo, vez que se encontra inserida numa tendência de minimização de riscos
alavancada pela saída do Estado de sua condição inerte, para agir ofensivamente
no combate a seus inimigos e aos inimigos da sociedade. Ademais, a despeito do
Direito Penal do Inimigo mostrar-se como tendência em voga, ele não visa sufocar
nem anular o Direito Penal da Sociedade, pois ambos se complementam, isto é,
enquanto este continuará a existir para os cidadãos que vivem ordeiramente, bem
como para aqueles que, mesmo infratores, praticaram seus delitos sem que isso
tenha importado necessariamente num risco ao Estado; aquele trata dos casos em
que o criminoso de periculosidade diferenciada deverá ser tratado como inimigo do
Estado.
Palavras-chave: Direito penal do inimigo. Direito penal da sociedade. Estado
perigoso. Sociedade do risco. Soberania.

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