RESPONSABILIDADE CIVIL SOBRE OS DESCENDENTES MENORES DOS DEFICIENTES INTELECTUAIS

Jéssica Aparecida Pereira KAGUE

Resumo


É certo falar que a humanidade evolui com o passar das décadas e dos séculos, consequentemente o direito evolui, para acompanhar as mudanças sofridas pela sociedade, alterando sempre o ordenamento jurídico vigente, para que seja capaz de regulamentar o que vai se alterando com a relação interpessoal. Não foi diferente no que tange a pessoa com deficiência, a visão acerca desta foi mudando e evoluindo, primeiramente sendo negada, passando a ser um objeto e por fim aceito como um ser humano, sujeito de direitos, como qualquer indivíduo. Atualmente possuem capacidade relativa, podem formar família, possuem uma voz e opinião que podem e devem ser exprimidas, bem como ouvidas e respeitadas. No entanto, tais circunstâncias somente passaram a ser possível no início do século XXI, quando entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que vai além de garantir os direitos da pessoa com deficiência, mas também prevê sanções para quem desrespeitar tais direitos, seja por preconceito, ou qualquer outro motivo. Por serem consideradas relativamente capazes, as pessoas com deficiência somente podem ser interditados, em último caso, após laudo biopsicossocial, que assegure a necessidade de curadoria, sendo essa decretada judicialmente. O objetivo do presente estudo é analisar sobre quem recai a responsabilidade dos filhos menores de pais com deficiência intelectual, de nível grave ou superior, que precisem ser curatelados. O método empregado foi a pesquisa bibliográfica, complementada com o método dedutivo. Chegando-se a conclusão de que o próprio Código Civil, prevendo tais situações, estende os poderes do curador, para que alcance os descendentes menores do seu curatelado.

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