A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

AFONSO HENRIQUE DA SILVA MATIVI

Resumo


Instituto desenvolvido essencialmente pelos Tribunais europeus e norte-americanos recebeu, posteriormente, tratamento também na legislação, o que o faz transitar muito bem entre os sistemas jurídicos da common law e civil law. A partir dos estudos do jurista alemão Rolf Serick em meados do século XX, a desconsideração foi sistematizada, concluindo que a autonomia patrimonial é a regra e sua mitigação é a exceção, e para aplicação da exceção algumas premissas devem ser observadas. O Direito como instrumento de efetivação da justiça, encontrou no instituto da desconsideração da personalidade jurídica grande divergência sobre os requisitos que ensejariam sua eventual aplicabilidade. O eterno debate entre o público e privado se faz presente; na órbita do princípio da autonomia patrimonial versus o princípio da proteção ao hipossuficiente, encontramos profícuas discussões acadêmicas sobre o tema. Com valorosa contribuição doutrinária e jurisprudencial, atualmente a desconsideração da personalidade jurídica possui posição bem definida no ordenamento jurídico brasileiro. Inúmeras são as legislações que preveem a matéria; partem do mesmo pressuposto, alcançam resultados jurídicos similares, entretanto, sob o ponto de vista econômico os resultados são diametralmente opostos. Através do método dedutivo, buscou-se apontar controvérsias entre as teorias desenvolvidas ao longo dos anos, bem como seus resultados práticos através de sua concreta aplicação perante os tribunais brasileiros. Ao final, concluiu-se que a teoria mais adequada é aquela que mais privilegia a autonomia patrimonial em detrimento de hipóteses inconclusivas que eventualmente levariam a sua inobservância.

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