A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A INSEGURANÇA JURÍDICA

André Marques Acácio Velloso Toledo

Resumo


O presente trabalho analisa as inovações paradigmáticas trazidas pelo Código de Processo Civil em relação a relativização da coisa julgada material, mais precisamente quanto a relativização da coisa julgada inconstitucional, prevista no artigo 525, §§ 12, 13, 14 e 15. Para tanto, destaca a importância do instituto da coisa julgada para a formação do Estado Democrático de Direito, discorrendo sobre sua evolução histórica, suas formas de manifestação, seus limites objetivos e subjetivos, além de sua eficácia preclusiva. Examina os pontos mais relevantes do controle de constitucionalidade para o tema proposto, como sua origem, conceito, requisitos e espécies. Investiga, a partir desse cenário, a redação dos §§ 12, 13, 14, que tratam da possibilidade de se realizar impugnação ao cumprimento de sentença com base em decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, realizando ainda comparação com os artigos do código revogado que normatizavam a questão. Reflete em relação ao § 15, a grande inovação legislativa em relação coisa julgada que possibilitou a sua relativização por meio de ação rescisória quando, após o trânsito em julgado da decisão exequenda, o Supremo Tribunal Federal decidir pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo que a fundamentou. Discute a problemática de se interpretar o parágrafo em questão de maneira literal, diante da possibilidade de existência de dois prazos decadências para a ação rescisória. Destaca a crítica doutrinaria realizada quanto a fundamentação desta ação rescisória, apontando que sua verdadeira fundamentação seria a retroatividade do ius superveniens sobre a coisa julgada. Reflete a eventualidade de inconstitucionalidade do parágrafo, observando ainda a possibilidade de realização de interpretação conforme à Constituição. Reconhece, enfim, que o dispositivo do CPC fragilizou o instituto da coisa julgada, gerando uma inegável insegurança jurídica ao sistema frente a falta de previsibilidade com a possibilidade de proposição de ação rescisória a partir da decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.

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