(IN)CONSTITUCIONALIDADE DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA ALTERADO PELA EC nº103/2019

Camila de Oliveira CARLUCCI

Resumo


O presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre o direito de seguridade social, realizando uma abordagem sobre sua origem em âmbito internacional e nacional. Se valendo do método histórico, dialético e comparativo irá tratar do fenômeno da Constitucionalização dos direitos sociais e de seu reconhecimento em Tratados de direitos humanos. Quanto ao Brasil, o estudo irá discorrer sobre a evolução legislativa dessa temática em relação as sete Constituições já aprovadas no país até a atual Constituição Federal de 1988, e, no que concerne a esta última, irá expor os princípios consagrados na referida Carta Magna, sendo aqueles que norteiam todo o sistema de seguridade social do país. Em seguida, passará a discorrer sobre uma das espécies desse direito, que é a previdência social e sobre seu funcionamento no território nacional, trazendo uma abordagem em relação as fontes desse direito, os regimes que a compõem e as alterações constitucionais e legislativas que essa matéria sofreu ao longo dos anos, dentre elas a última Reforma da Previdência aprovada sob a Emenda Constitucional nº 103/2019. Por fim, buscará fazer um estudo sobre a constitucionalidade do art. 26, §2º, inciso III da referida Emenda que modificou o coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, que levou a efeitos inconstitucionais, uma vez que quando comparado a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e ao auxílio por incapacidade temporária, verifica-se flagrante violação aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade e da irredutibilidade dos benefícios.

Palavras-chave


Seguridade social. Previdência social. Reforma da previdência. Emenda Constitucional nº103/2019. Aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária. Inconstitucionalidade.

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