A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS SOB O PRISMA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

André Luiz dos Santos SORROCHI

Resumo


A presente reflexão investigou o regime jurídico de responsabilidade civil dos agentes de tratamento de dados pessoais conforme disposição dos artigos 42 e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados. Inicialmente, o segundo capítulo demonstrou a evolução histórica da responsabilidade civil no ordenamento e evidenciou as modalidades da responsabilidade civil, os princípios norteadores para aplicação desse instituto, os pressupostos necessários para incidência da responsabilidade extracontratual, bem como as duas teorias recepcionadas pelo Código Civil, quais sejam, a teoria subjetiva de responsabilidade baseada na culpa e a teoria objetiva de responsabilidade baseada no risco da atividade. Em seguida, no terceiro capítulo, a reflexão se debruçou no estudo da Lei Geral de Proteção de Dados, começando pelo seu surgimento e finalidade. Após isto, o mesmo capítulo destacou a classificação de dados pessoais, as espécies dos agentes de tratamento, os princípios basilares que servirão de diretriz para todo e qualquer tratamento de dados pessoais e, por fim, examinou o regime de responsabilidade dos agentes de tratamento de acordo com a mencionada lei, expondo os argumentos dos defensores do regime subjetivo de responsabilidade e os fundamentos dos defensores do regime objetivo de responsabilização dos agentes de tratamento. Frente a isso, o quartou capítulo buscou analisar a jurisprudência do STF e do STJ acerca da dicotomia. Para tanto, o método utilizado na reflexão foi o dedutivo, através da análise minuciosa da legislação, doutrina e jurisprudência. Por fim, chegou-se à conclusão de que a responsabilidade civil dos agentes de tratamento de dados na Lei Geral de Proteção de Dados é objetiva.

Palavras-chave


Princípios. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Agentes de Tratamento. Responsabilidade Subjetiva. Responsabilidade Objetiva.

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