TIPICIDADE SUBJETIVA NO CRIME DE RECEPTAÇÃO
Resumo
O artigo 180, caput, do Código Penal atual cuida do crime de receptação, na sua modalidade simples,
e, no seu parágrafo primeiro, cuida da receptação qualificada. Quanto à expressão “sabe” contida no
caput, não há dúvidas que esta é indicativa de dolo direto. Discussão surge, com a expressão “deve
saber” explicitada no parágrafo primeiro. Conforme o entendimento de alguns autores, essa seria
indicativa de dolo eventual, já para outra corrente doutrinária, esta seria indicativa de culpa. Para uma
terceira corrente, as expressões “sabe” e “deve saber”, são na verdade, elementos subjetivos do tipo,
distintos do dolo e da culpa. Enfrentando o alcance da expressão ”deve saber”, contida no parágrafo
primeiro, questão relevante é saber qual a pena a ser aplicada ao agente que infringe a norma em
comento. O caput exige conhecimento pleno, que a doutrina e a jurisprudência conectam com dolo
direto. O parágrafo terceiro, do artigo 180, do Código Penal, descreve a forma culposa, sendo que o
parágrafo primeiro só pode tratar de crime doloso, com o chamado conhecimento parcial da origem
ilícita da coisa, que a doutrina liga ao dolo eventual. Se o parágrafo primeiro definisse a modalidade
culposa, a figura típica nele contida não teria sentido, face ao previsto no parágrafo terceiro, que
anuncia a modalidade culposa. Problema maior surge no tocante à aplicação da pena prevista, como
por exemplo, no caso de um comerciante, que devia saber que a coisa era produto do crime, a pena é
de três a oito anos de reclusão, e se sabia, ou seja, se tinha pleno conhecimento da origem ilícita da
coisa, a conduta criminosa não se encontra descrita nem no caput, tão pouco no parágrafo primeiro.
Nota-se neste caso, uma grande desproporção dentro do ordenamento jurídico, entre tantas outras
existentes. O referido trabalho terá como procedimento a forma documental indireta através da
pesquisa documental e bibliográfica. Tem por objetivo discutir as injustiças que advieram com a
elaboração da Lei n°. 9426/96, que introduziu o parágrafo primeiro, do artigo 180 do Código Penal,
pois o legislador, preocupou-se em punir a conduta em que o dolo é menos evidente, esquecendo-se
de prever a figura típica em que a periculosidade do indivíduo é manifesta. Por fim, o preceito
sancionatório do parágrafo primeiro, do artigo 180, do mesmo codex, não pode ser aplicado, por lesar
o Princípio Constitucional da Proporcionalidade, devendo desta forma, o preceito primário da referida
regra penal ter por comando sancionatório, a pena cominada no caput do mesmo artigo. Com isto se
restabelecerá o princípio violado pela norma em comento, tarefa essa atribuída ao juiz que é o
garantidor de todos os princípios fundamentais, entre eles o da Individualização da Pena e o da
Proporcionalidade.
e, no seu parágrafo primeiro, cuida da receptação qualificada. Quanto à expressão “sabe” contida no
caput, não há dúvidas que esta é indicativa de dolo direto. Discussão surge, com a expressão “deve
saber” explicitada no parágrafo primeiro. Conforme o entendimento de alguns autores, essa seria
indicativa de dolo eventual, já para outra corrente doutrinária, esta seria indicativa de culpa. Para uma
terceira corrente, as expressões “sabe” e “deve saber”, são na verdade, elementos subjetivos do tipo,
distintos do dolo e da culpa. Enfrentando o alcance da expressão ”deve saber”, contida no parágrafo
primeiro, questão relevante é saber qual a pena a ser aplicada ao agente que infringe a norma em
comento. O caput exige conhecimento pleno, que a doutrina e a jurisprudência conectam com dolo
direto. O parágrafo terceiro, do artigo 180, do Código Penal, descreve a forma culposa, sendo que o
parágrafo primeiro só pode tratar de crime doloso, com o chamado conhecimento parcial da origem
ilícita da coisa, que a doutrina liga ao dolo eventual. Se o parágrafo primeiro definisse a modalidade
culposa, a figura típica nele contida não teria sentido, face ao previsto no parágrafo terceiro, que
anuncia a modalidade culposa. Problema maior surge no tocante à aplicação da pena prevista, como
por exemplo, no caso de um comerciante, que devia saber que a coisa era produto do crime, a pena é
de três a oito anos de reclusão, e se sabia, ou seja, se tinha pleno conhecimento da origem ilícita da
coisa, a conduta criminosa não se encontra descrita nem no caput, tão pouco no parágrafo primeiro.
Nota-se neste caso, uma grande desproporção dentro do ordenamento jurídico, entre tantas outras
existentes. O referido trabalho terá como procedimento a forma documental indireta através da
pesquisa documental e bibliográfica. Tem por objetivo discutir as injustiças que advieram com a
elaboração da Lei n°. 9426/96, que introduziu o parágrafo primeiro, do artigo 180 do Código Penal,
pois o legislador, preocupou-se em punir a conduta em que o dolo é menos evidente, esquecendo-se
de prever a figura típica em que a periculosidade do indivíduo é manifesta. Por fim, o preceito
sancionatório do parágrafo primeiro, do artigo 180, do mesmo codex, não pode ser aplicado, por lesar
o Princípio Constitucional da Proporcionalidade, devendo desta forma, o preceito primário da referida
regra penal ter por comando sancionatório, a pena cominada no caput do mesmo artigo. Com isto se
restabelecerá o princípio violado pela norma em comento, tarefa essa atribuída ao juiz que é o
garantidor de todos os princípios fundamentais, entre eles o da Individualização da Pena e o da
Proporcionalidade.
Palavras-chave
Receptação. Tipicidade Subjetiva.