A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Resumo
Em breve estudo comparativo de todas as Constituições que vigoraram no Brasil, nota-se a latente
e constante preocupação dos constituintes com a imposição de limites à retroatividade da lei, e, a
conseqüente proteção à segurança jurídica. A primeira Constituição do Brasil – Constituição do
Império – de 1824, já agasalhava tal princípio fundamental em seu art. 179, III, nos termos
seguintes: “A sua disposição não terá efeito retroativo”. Também a Magna Carta de 1891 –
Constituição da República – tratou de impor limites à retroatividade legal no âmbito civil. Tal
prescrição vinha expressa no art. 11, § 3º: “É vedado aos Estados como à União: – Prescrever leis
retroativas.” Todavia, analisando a doutrina da época, há importantes manifestações no sentido de
que tal retroatividade, em certo momento, era considerada justa, mas tão somente se a retroação
legal não viesse a afetar direitos adquiridos. Mas foi a Lei Maior de 1934 a primeira a elevar ao
patamar constitucional as expressões: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
Essas, no entanto, já eram utilizados na Lei de Introdução ao Código Civil de 1916. A mencionada
lei, em seu art. 3º, também tratou de conceituá-las, todavia, tal conceituação, segundo a visão dos
doutrinadores da época, apresentava-se demasiadamente simplista, e ainda, a respeito dos
“direitos adquiridos”, críticas surgiram no tocante à dificuldade de se estabelecer quais direitos
devessem gozar desse especial respeito. A Magna Carta de 1937 rompeu a regra. Foi a única
Constituição brasileira a não regular o direito intertemporal no tocante às leis civis, posição esta
plenamente justificada pelo momento político vivenciado no país, em que não era possível a
convivência com normas que favorecessem as pessoas diante dos dirigentes autoritários. No
entanto, a matéria referente ao conflito intertemporal continuou sendo tratada em nível ordinário –
LICC de 1916. Em 1942, ainda durante a vigência desta Constituição, uma nova LICC foi
introduzida pelo Decreto-Lei nº 4657, substituindo a anterior e consagrando a retroatividade legal
em seu art. 6º. Portanto, verifica-se que em tal momento reinou a insegurança jurídica, seja em
nível ordinário, seja em nível constitucional. Finalmente, cinco anos depois, com a promulgação da
Constituição de 1946, foi restabelecida a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à
coisa julgada. E, seguiram nesse mesmo sentido a Constituição de 1967, bem como a Emenda
Constitucional de 1969 e a nossa Constituição vigente, que, inclusive, dispõe em seu art. 5º,
XXXVI, da mesma fórmula trazida pela Carta Magna de 1934. Em suma, o Constituinte brasileiro,
há muito, mantém a matéria praticamente inalterada, buscando, assim, a certeza das relações
jurídicas consolidadas no tempo e a resultante segurança jurídica.
e constante preocupação dos constituintes com a imposição de limites à retroatividade da lei, e, a
conseqüente proteção à segurança jurídica. A primeira Constituição do Brasil – Constituição do
Império – de 1824, já agasalhava tal princípio fundamental em seu art. 179, III, nos termos
seguintes: “A sua disposição não terá efeito retroativo”. Também a Magna Carta de 1891 –
Constituição da República – tratou de impor limites à retroatividade legal no âmbito civil. Tal
prescrição vinha expressa no art. 11, § 3º: “É vedado aos Estados como à União: – Prescrever leis
retroativas.” Todavia, analisando a doutrina da época, há importantes manifestações no sentido de
que tal retroatividade, em certo momento, era considerada justa, mas tão somente se a retroação
legal não viesse a afetar direitos adquiridos. Mas foi a Lei Maior de 1934 a primeira a elevar ao
patamar constitucional as expressões: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
Essas, no entanto, já eram utilizados na Lei de Introdução ao Código Civil de 1916. A mencionada
lei, em seu art. 3º, também tratou de conceituá-las, todavia, tal conceituação, segundo a visão dos
doutrinadores da época, apresentava-se demasiadamente simplista, e ainda, a respeito dos
“direitos adquiridos”, críticas surgiram no tocante à dificuldade de se estabelecer quais direitos
devessem gozar desse especial respeito. A Magna Carta de 1937 rompeu a regra. Foi a única
Constituição brasileira a não regular o direito intertemporal no tocante às leis civis, posição esta
plenamente justificada pelo momento político vivenciado no país, em que não era possível a
convivência com normas que favorecessem as pessoas diante dos dirigentes autoritários. No
entanto, a matéria referente ao conflito intertemporal continuou sendo tratada em nível ordinário –
LICC de 1916. Em 1942, ainda durante a vigência desta Constituição, uma nova LICC foi
introduzida pelo Decreto-Lei nº 4657, substituindo a anterior e consagrando a retroatividade legal
em seu art. 6º. Portanto, verifica-se que em tal momento reinou a insegurança jurídica, seja em
nível ordinário, seja em nível constitucional. Finalmente, cinco anos depois, com a promulgação da
Constituição de 1946, foi restabelecida a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à
coisa julgada. E, seguiram nesse mesmo sentido a Constituição de 1967, bem como a Emenda
Constitucional de 1969 e a nossa Constituição vigente, que, inclusive, dispõe em seu art. 5º,
XXXVI, da mesma fórmula trazida pela Carta Magna de 1934. Em suma, o Constituinte brasileiro,
há muito, mantém a matéria praticamente inalterada, buscando, assim, a certeza das relações
jurídicas consolidadas no tempo e a resultante segurança jurídica.
Palavras-chave
Segurança Jurídica. Retroatividade Legal.