O REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INCAPAZES NO NOVO CÓDIGO CIVIL E ALGUMAS IMPLICAÇÕES NO ÂMBITO DO ACESSO À JUSTIÇA PELO LESADO

Silas Silva Santos

Resumo


O direito processual civil, porque destinado a instrumentalizar o acesso à justiça no âmbito das questões não-penais, deve estar ajustado às necessidades decorrentes do direito material. Partindo dessa premissa, busca-se demonstrar a insuficiência dos mecanismos processuais existentes no atual sistema normativo frente às exigências decorrentes da nova configuração da responsabilidade civil dos incapazes e a necessidade de se adotar expedientes processuais, ainda que não previstos legalmente, para se atender aos reclamos do efetivo acesso à justiça. Segundo dispõe o artigo 928, caput, do Código Civil, “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”. Portanto, a responsabilidade civil do incapaz está condicionada à insuficiência financeira ou à ausência de obrigação por parte de seus responsáveis. Todavia, é possível que no bojo da demanda movida em face do incapaz aquelas circunstâncias condicionantes não sejam demonstradas, levando à improcedência da pretensão indenizatória e impondo ao lesado o manejo de nova demanda em face, agora, dos responsáveis pelo incapaz. A realidade demonstra que a definição, em juízo, quanto à existência ou não daquelas situações condicionadoras leva algum tempo, enquanto que o prazo prescricional para esse tipo de pretensão é de três anos. Que demanda judicial levaria, hoje, menos de três anos para ser julgada definitivamente? O mesmo pode ocorrer se o lesado ajuizar a demanda diretamente em face dos responsáveis, alegando que estes têm obrigação de indenizar e que possuem condição financeira. Contudo, também é possível que no decorrer da instrução chegue-se à conclusão de que os responsáveis não têm obrigação ou não possuem condições financeiras para ressarcir os prejuízos. Essa definição, em regra, não leva menos de três anos, impossibilitando o lesado de voltar-se contra o incapaz, pois não teria havido suspensão ou interrupção da prescrição. O sistema processual vigente está aparelhado para aceitar a cumulação objetiva de pedidos, na forma alternativa (CPC, art. 288) e na sucessiva, a fim de que o juiz conheça do pedido posterior em não podendo acolher o anterior (CPC, art. 289). Entretanto, não existe previsão legal autorizando o autor formular, num só processo, pedido contra um réu e, para o caso de não-acolhimento deste, formular o mesmo pedido agora em relação a outro réu. Mediante pesquisa na literatura nacional e estrangeira, aliada às premissas fixadas no início, pode-se concluir que o sistema processual brasileiro, ainda que diante de anomia, deve aceitar a formação dos chamados litisconsórcio alternativo e litisconsórcio eventual. Na situação especificamente pesquisada, o lesado poderia, para ampliar a potencialidade do processo, acionar, in simultaneus processus, tanto o incapaz quanto o seu responsável, a fim de que o julgador condenasse um ou outro (litisconsórcio alternativo), levando em conta os condicionamentos fixados pelo artigo 928, do Código Civil. Poderia o lesado, num processo só, pedir, preferencialmente, a condenação de um e, sendo isso impossível, pedir, subsidiariamente, a condenação do outro (litisconsórcio eventual).


Palavras-chave


Responsabilidade civil. Incapazes. Legitimidade passiva.

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