A FORMAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI SOB O ASPECTO SOCIOLÓGICO
Resumo
A metodologia a ser utilizada será a pesquisa bibliográfica e entrevistas com jurados que
estiveram no plenário, buscando a análise da Justiça por eles realizada, bem como doutrina e
documentos à disposição, suficientes para atingir os objetivos propostos neste trabalho. O Tribunal
do Júri, não é somente um direito, mas uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, XXXVIII.
Ocorre porém, que a sociedade, cada vez menos representa a justiça popular neste Tribunal.
Talvez por ignorância, talvez por descaso, ou ainda por falta de requisito (notória idoneidade) para
integrar as listas dos jurados. Todos os anos o juiz-presidente do júri alista aqueles que deverão
compor a lista geral. Para tanto poderá requisitar às autoridades locais, associações de classes,
sindicatos profissionais e repartições públicas, a indicação de nomes, podendo ainda, escolher
por conhecimento pessoal ou por informação fidedigna (artigo 493 do Código de Processo Penal).
São abertas também, listas para inscrições voluntárias, ou seja, quem tiver interesse, poderá
dirigir-se ao Forum e alistar-se como jurado, para assim ter uma chance de participar dos
julgamentos de competência do Tribunal do Júri, quais sejam, os crimes dolosos contra à Vida.
Acontece que não há inscrições voluntárias, seja porque a população desconheça que possa
participar por livre vontade, ou seja por estrita falta de interesse, sendo este último a maior causa.
As pessoas, não se dispõem a julgarem seus semelhantes, não querem ser parte de uma decisão
que mudará a vida de uma pessoa, tanto para aquele que delinqüiu como para a vítima, tão pouco
acreditam que tenham competência, ou mesmo preparo, para decidir em causas tão complexas, já
que o crime doloso contra à vida, sempre será causa de repulsa, e não há como não se colocar no
lugar da vítima, principalmente quando se tratar de motivos fúteis, torpes, etc., bem como, contra
crianças. Conclui-se que embora o Tribunal do Júri seja uma forma de participação do povo no
Poder Judiciário, não tem atingido tal objetivo, vez que o maior interessado (o povo), não tem
interesse em participar, muitos inclusive, enfatizando que tanto melhor, ficar nas mãos de um Juiz
togado, que está acostumado com situações desse gênero, vez que julgam crimes seguidos de
morte, e que saberá a melhor forma de aplicar o direito, e principalmente de aplicar a pena e fazer
a justiça. Diante do exposto, tem-se que o problema acerca do Tribunal do Júri reside na sua
essência, qual seja, a de fazer justiça por leigos, sobre o pretexto da participação popular frente a
distribuição da Justiça. Porém em uma análise mais profunda, deparamos com um sistema, que
para a atualidade, já não tem mais cabimento, às vistas da deficiência que apresenta em realizar o
seu objetivo.
estiveram no plenário, buscando a análise da Justiça por eles realizada, bem como doutrina e
documentos à disposição, suficientes para atingir os objetivos propostos neste trabalho. O Tribunal
do Júri, não é somente um direito, mas uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, XXXVIII.
Ocorre porém, que a sociedade, cada vez menos representa a justiça popular neste Tribunal.
Talvez por ignorância, talvez por descaso, ou ainda por falta de requisito (notória idoneidade) para
integrar as listas dos jurados. Todos os anos o juiz-presidente do júri alista aqueles que deverão
compor a lista geral. Para tanto poderá requisitar às autoridades locais, associações de classes,
sindicatos profissionais e repartições públicas, a indicação de nomes, podendo ainda, escolher
por conhecimento pessoal ou por informação fidedigna (artigo 493 do Código de Processo Penal).
São abertas também, listas para inscrições voluntárias, ou seja, quem tiver interesse, poderá
dirigir-se ao Forum e alistar-se como jurado, para assim ter uma chance de participar dos
julgamentos de competência do Tribunal do Júri, quais sejam, os crimes dolosos contra à Vida.
Acontece que não há inscrições voluntárias, seja porque a população desconheça que possa
participar por livre vontade, ou seja por estrita falta de interesse, sendo este último a maior causa.
As pessoas, não se dispõem a julgarem seus semelhantes, não querem ser parte de uma decisão
que mudará a vida de uma pessoa, tanto para aquele que delinqüiu como para a vítima, tão pouco
acreditam que tenham competência, ou mesmo preparo, para decidir em causas tão complexas, já
que o crime doloso contra à vida, sempre será causa de repulsa, e não há como não se colocar no
lugar da vítima, principalmente quando se tratar de motivos fúteis, torpes, etc., bem como, contra
crianças. Conclui-se que embora o Tribunal do Júri seja uma forma de participação do povo no
Poder Judiciário, não tem atingido tal objetivo, vez que o maior interessado (o povo), não tem
interesse em participar, muitos inclusive, enfatizando que tanto melhor, ficar nas mãos de um Juiz
togado, que está acostumado com situações desse gênero, vez que julgam crimes seguidos de
morte, e que saberá a melhor forma de aplicar o direito, e principalmente de aplicar a pena e fazer
a justiça. Diante do exposto, tem-se que o problema acerca do Tribunal do Júri reside na sua
essência, qual seja, a de fazer justiça por leigos, sobre o pretexto da participação popular frente a
distribuição da Justiça. Porém em uma análise mais profunda, deparamos com um sistema, que
para a atualidade, já não tem mais cabimento, às vistas da deficiência que apresenta em realizar o
seu objetivo.
Palavras-chave
Tribunal do Júri. Justiça Popular. Jurados.