ANÁLISE AS VERTENTES DO DIREITO FUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO

Raphael Diego Gomes dos Santos Pe Silva, Sergio Tibiriçá Amaral

Resumo


A pesquisa enfrenta o desafio de investigar as quatro vertentes dos direitos fundamentais de
informação, em especial o direito de utilização dos meios de comunicação. Justifica-se a pesquisa
pela verificação da importância dos direitos de informação na construção da opinião publica, que é
quem define os detentores do poder político numa democracia representativa. A ausência de um
efetivo direito de utilização dos meios de comunicação pode prejudicar as escolhas políticas. O
objetivo deste trabalho, por sua vez, é verificar se existem efetivamente quatro vertentes do direito
de informação: informar positivo, informar negativo, direito de se informar e o direito de ser
informado. E demonstrar que apesar disso, o direito de informar positivo é tímido no ordenamento
pátrio. A metodologia utilizada foi indutiva e dedutiva, juntamente com pesquisa bibliográfica.
Podemos concluir que, junto à análise feita aos direitos fundamentais de informação, relevantes
para a democracia e fiscalização das funções públicas chamadas de “Poderes”, insiste-se numa
ausência do direito de acesso aos veículos de comunicação de massa. Nas demais vertentes,
verificou-se a plenitude do direito de se informar, de ser informado e de informar negativo
(ausência de censura). O problema do direito de utilização dos meios de comunicação começa na
Constituição Federal, que prevê apenas no art.17, § 3º, o respectivo direito somente para os
partidos políticos. A legislação também é tímida se comparada aos modelos europeus, pois prevê
na Lei do Cabo nº 8.977/95, um dever da operadora de disponibilizar três canais básicos de
utilização gratuita. Em outras palavras, um canal destinado as universidades para uso
compartilhado, um segundo para a utilização dos órgãos do governo que tratem da educação e
cultura nas três esferas da federação e, finalmente, um canal comunitário aberto para utilização
livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos. Outra forma de garantir o acesso aos
veículos de comunicação, com base na Lei 9.612/98, é a criação de emissoras de radio
comunitárias. Numa comparação aos artigos 40, 1 e 2 da Constituição de Portugal, bem como ao
art. 20, nº1 “d” da Lei Maior da Espanha, verifica-se a ausência de um direito de acesso aos
veículos de comunicação de massa no País. Até mesmo a legislação da Alemanha existe uma
oportunidade maior de acesso da população aos veículos de comunicação de massa. Por
derradeiro, ressaltamos que, há necessidade de ampliação, para os segmentos da sociedade, de
um efetivo direito de antena.

Palavras-chave


Informação. Veículos. Positivo.

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