“CONATUS”. A POSSIBILIDADE DA TENTATIVA NOS CRIMES CONTRA A HONRA NA LEI DE IMPRENSA
Resumo
A honra é um conjunto de atributos físicos, morais, intelectuais e demais dotes do cidadão que o
fazem merecedor do apreço no convívio social. A honra, que é um direito fundamental, pode ser:
subjetiva e objetiva. A primeira, honra subjetiva, é o sentimento de cada um a respeito de seus
atributos físicos, morais, intelectuais e demais dotes da pessoa humana. A honra objetiva, por sua
vez, vem a ser a reputação, aquilo que os outros (a sociedade) pensam a respeito do cidadão no
tocante aos seus atributos físicos, morais, intelectuais entre outros. A honra subjetiva subdivide-se
em: honra dignidade (conjunto de atributos morais) e honra decoro (conjunto de atributos físicos e
intelectuais). E mais, os crimes contra a honra, previstos tanto pelo código penal quanto pela lei de
imprensa, são: calúnia, difamação e injúria – lembrando que o marco diferencial para a tipificação
nas respectivas legislações é o meio pelo qual ocorre a imputação da ofensa. O objetivo deste
trabalho foi analisar ao direito fundamental da personalidade – ou seja, a execução iniciada de um
crime que não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente – nos crimes contra a
honra na lei de imprensa (nº 5250 de 09/02/67), uma vez que há grande divergência doutrinária a
respeito deste assunto. O método utilizado foi o indutivo e dedutivo, juntamente com a pesquisa
bibliográfica. Com a observação do art. 14,CP e dos arts.20, 21 e 22 da Lei 5250/67, podemos
concluir que, nos crimes contra a honra, realizados por intermédio dos meios comunicativos, (ou,
para ser mais preciso, por meio da imprensa – através de livros, jornais ou outros periódicos, art. 2º
da lei 5250/67), vem a ser perfeitamente possível a configuração da tentativa, uma vez que a
própria natureza desta ultima – da tentativa – exige, para a sua consumação, o início de atos
executórios do crime (que pode ser verificado em várias situações e, também, não se confunde
com atos preparatórios) e, ainda, a não-consumação do crime por circunstâncias alheias a vontade
do agente. Em outras palavras, admitimos a possibilidade da tentativa nos crimes contra a honra,
realizados por intermédio da imprensa, pois a nossa lei exige atos executórios, isto é, não aceita a
teoria subjetiva ou voluntarista, que se contenta com a exteriorização da vontade através da pratica
dos atos preparatórios; nem com a sintomática que se satisfaz com a simples periculosidade
subjetiva manifestada.
fazem merecedor do apreço no convívio social. A honra, que é um direito fundamental, pode ser:
subjetiva e objetiva. A primeira, honra subjetiva, é o sentimento de cada um a respeito de seus
atributos físicos, morais, intelectuais e demais dotes da pessoa humana. A honra objetiva, por sua
vez, vem a ser a reputação, aquilo que os outros (a sociedade) pensam a respeito do cidadão no
tocante aos seus atributos físicos, morais, intelectuais entre outros. A honra subjetiva subdivide-se
em: honra dignidade (conjunto de atributos morais) e honra decoro (conjunto de atributos físicos e
intelectuais). E mais, os crimes contra a honra, previstos tanto pelo código penal quanto pela lei de
imprensa, são: calúnia, difamação e injúria – lembrando que o marco diferencial para a tipificação
nas respectivas legislações é o meio pelo qual ocorre a imputação da ofensa. O objetivo deste
trabalho foi analisar ao direito fundamental da personalidade – ou seja, a execução iniciada de um
crime que não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente – nos crimes contra a
honra na lei de imprensa (nº 5250 de 09/02/67), uma vez que há grande divergência doutrinária a
respeito deste assunto. O método utilizado foi o indutivo e dedutivo, juntamente com a pesquisa
bibliográfica. Com a observação do art. 14,CP e dos arts.20, 21 e 22 da Lei 5250/67, podemos
concluir que, nos crimes contra a honra, realizados por intermédio dos meios comunicativos, (ou,
para ser mais preciso, por meio da imprensa – através de livros, jornais ou outros periódicos, art. 2º
da lei 5250/67), vem a ser perfeitamente possível a configuração da tentativa, uma vez que a
própria natureza desta ultima – da tentativa – exige, para a sua consumação, o início de atos
executórios do crime (que pode ser verificado em várias situações e, também, não se confunde
com atos preparatórios) e, ainda, a não-consumação do crime por circunstâncias alheias a vontade
do agente. Em outras palavras, admitimos a possibilidade da tentativa nos crimes contra a honra,
realizados por intermédio da imprensa, pois a nossa lei exige atos executórios, isto é, não aceita a
teoria subjetiva ou voluntarista, que se contenta com a exteriorização da vontade através da pratica
dos atos preparatórios; nem com a sintomática que se satisfaz com a simples periculosidade
subjetiva manifestada.
Palavras-chave
Honra. Imprensa. Tentativa