Arquitetura hostil como violação do direito

Isabella Altafini Kazi, Maria Eduarda Sales Lima, Mariana Esteves Vissoto Ferreira Esteves

Resumo


A arquitetura hostil utiliza de elementos arquitetônicos e urbanísticos para controlar o uso dos espaços públicos, limitando a permanência de determinados grupos, como moradores de rua. Exemplos comuns incluem bancos com divisórias que impedem um descanso prolongado, superfícies com pinos para evitar que as pessoas se sentem ou deitem, além de iluminações estratégicas e barreiras físicas como grades e muros baixos. Essas intervenções modificam a funcionalidade do espaço e transmite uma mensagem sobre quem é bem-vindo naquele ambiente, influenciando as relações sociais da cidade. Embora tenham o objetivo de manter a ordem e segurança, essas práticas são criticadas por aumentar exclusão social especialmente aquela de cunho higienista conhecida como arquitetura antimendigo.
Essa prática viola não apenas o direito à cidade, por desrespeitar suas funções sociais, mas também fere a dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. A implantação de obstáculos segregacionistas, sobretudo em obras públicas, tornando tais espaços inutilizáveis e violando o Estatuto da Cidade; Lei nº 10.257/2001 em seu artigo 2º, a função social da cidade, e não apenas da propriedade, cujas diretrizes devem ser seguidas tanto pelos espaços públicos quanto pelos particulares na ordenação urbana. A Constituição Federal, em seu artigo 182, caput, também menciona as funções sociais da cidade, reforçando que ela deve cumprir um papel essencial na garantia do bem-estar do cidadão.
A Lei 14.489/2022, promulgada pelo Congresso Nacional, altera o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 2001) para incluir conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 1.228, §2º: “São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem” (BRASIL, 2002). Tal conduta evidencia o descumprimento do dever de promover uma vida digna à coletividade, especialmente aos grupos mais vulneráveis ferindo o direito fundamental previsto no inciso XXIII do art. 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Deve ser responsabilizado o causador do dano, ou seja, o ente público responsável pela edificação.


Palavras-chave


Inclusão social; Acessibilidade urbana; Espaço público.

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