A (IN)EFICIÊNCIA DA PUNIBILIDADE RELACIONADA AOS DANOS AMBIENTAIS

Paulo Roberto Orlandi Ruiz, Sérgio Tibiriçá do Amaral

Resumo


A Lei nº. 6938/81, em seu artigo 3º, inciso I, define meio ambiente como o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida, em todas as suas formas.Como ensina Mazzilli, com base em tão amplo conceito é possível
se considerar o meio ambiente em: Meio ambiente natural, como o solo, a água, qualquer forma
de vida; Meio ambiente artificial, o espaço urbano construído; Meio ambiente cultural, a interação
do homem ao ambiente. O Direito Fundamental ao Meio Ambiente é garantido na Constituição
Federal que determina em seu artigo 225, parágrafo único que “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”. O meio-ambiente é um direito fundamental de 3ª geração, estando
incluído entre os direitos da solidariedade ou direito dos povos, tornando-se indisponível. Sobre a
responsabilidade do Estado a doutrina assevera que “não cabe propor ação civil pública ou
coletiva contra órgãos do Estado desprovido de personalidade jurídica...” (Mazzilli, 2004). Porém
se o agente público, tiver participação no dano, deverá ser responsabilizado, chamado-a lide,
através da Ação Civil Pública.A Lei nº. 8429/92, em seu artigo 1º, no diz que:“Os atos de
improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por
cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei”.A doutrina ensina que
não deveríamos incluir o Estado, pois, quem acabaria pagando a conta ao final seria o próprio
povo. Contudo, como visto acima, existem meios de se alcançar reparação do dano sem que
ocorra diminuição patrimonial do Estado, bastando para isso trazer para o pólo ativo da lide o
agente público, visto que, em grande parte das vezes, o dano somente ocorreu por sua direta
participação ou negligência na função de fiscalizar. Um exemplo atual e o dos produtores de soja
no Rio Grande do Sul, que em completo afrontamento as normas instituídas, realizam o plantio de
material geneticamente modificado sem que medida realmente eficaz fosse tomada, antes da
aprovação da legislação recente de bio-segurança. Buscou-se neste trabalho demonstrar que os
danos ambientais ocorrem devido, também, a não atuação do estado no seu papel de fiscal.A
metodologia aplicada foi a pesquisa bibliográfica, e estudos de casos.

Palavras-chave


Meio Ambiente. Direitos difusos e coletivos. Responsabilidade do Estado.

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