AÇÃO AFIRMATIVA COMO AMPLIAÇÃO DO ACESSO À UNIVERSIDADE

Fabíola Aparecida Delben,, Fabrício Muraro Novais,

Resumo


Em nosso ordenamento jurídico reza o princípio de que a lei não deve ser fonte de discriminação,
mas sim instrumento limitador das liberdades individuais em favor da edificação de uma sociedade
onde seja possível que todos os indivíduos desfrutem dos mesmos direitos e deveres. Contudo, há
casos excepcionais em que para se viabilizar a concretização da norma faz-se necessário que
sejam instituídas diferenciações juridicamente toleráveis. Porém, isso não deve se tornar uma
regra, pois estaríamos indo de encontro a princípios constitucionais e mais, aos objetivos do
Estado brasileiro. As ações afirmativas, especialmente o sistema de cotas, que é uma espécie de
ação afirmativa que tem por critério de diferenciação a raça, deve ser analisado sob a ótica da
isonomia, para que assim seja examinada a sua constitucionalidade. Para melhor compreensão do
objeto de estudo, faremos a apreciação da origem desse instituto no direito norte-americano bem
como do modelo adotado pelo ordenamento pátrio. Oportuno é o estudo das normas
constitucionais programáticas que prevêem o direito à educação na Constituição Federal de 1988,
assim como das políticas públicas que foram editadas para efetivá-las, pois as cotas foram
incorporadas em nosso sistema jurídico como forma de efetivar a prestação desse direito social.
Não foram abordados no presente estudo os tópicos referentes às cotas para deficientes físicos e
a Reforma Universitária, pois os assuntos são amplos o que exige trabalho autônomo. Através
dessa pesquisa buscou-se demonstrar para a sociedade as problemáticas sociais e políticas que
fizeram com que a maioria dos cidadãos se opusessem à adoção de tal medida, por verificar que
ela seria uma forma de limitar os direitos de alguns grupos em favor de outros, sem razão jurídica
que a legitimasse. Para tanto foram utilizados os métodos observacional e estatístico, pois a
pesquisa desenvolvida foi de campo e bibliográfica. Os resultados revelaram que a grande maioria
dos entrevistados é contra o sistema. Portanto, com o respaldo das pesquisas realizadas podemos
defender que não há relação lógica entre o fator de discrímen e a finalidade da norma capaz de
nos fazer admitir a constitucionalidade dessa política afirmativa. Isso porque a capacidade de um
indivíduo não reside na cor de sua pele. Sendo assim, para que se atinja o modelo ideal de ação
afirmativa adequado à nossa realidade, o correto é que o fator “discriminador” seja a capacidade
do indivíduo aliada ao critério socioeconômico, pois o que o Estado precisa é cumprir com seu
dever constitucional fornecendo ensino público de qualidade e gratuito, sendo o acesso aos níveis
mais elevados do saber fruto da capacidade individual, sem qualquer forma de discriminação.

Palavras-chave


Ação Afirmativa. Isonomia. Constitucionalidade.

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