O IMPACTO DAS FALTAS DISCIPLINARES NA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E O REGIME ABERTO
Resumo
O presente artigo discorre sobre o impacto das faltas disciplinares na revogação do livramento condicional e do regime aberto, que se apresentam como etapas fundamentais no processo de ressocialização do sentenciado. Tais benefícios estão condicionados ao bom comportamento e ao cumprimento das regras impostas, sendo seu descumprimento determinante para a regressão ou revogação desses institutos. As faltas se qualificam em leves, médias e graves, conforme previsto na Lei de Execução Penal, enfatizando-se que as graves produzem efeitos jurídicos mais relevantes, como a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para benefícios, devendo seu julgamento ser proporcional, já que pode gerar rigorosas consequências ao condenado. Todavia, mesmo diante de tamanha gravidade, a aplicação da falta vem sendo palco de instabilidade jurídica, diante da discrepância entre legislações estatais, ausência de critérios para sua instauração e desrespeito a preceitos constitucionais. Quanto ao regime aberto, entende-se que sua manutenção está sujeita às condições impostas pelo juiz, sendo a regressão consequência da inobservância dessas condições, exigindo a qualificação da falta grave, que deve ser proporcional à conduta violadora. Para a concessão do livramento condicional, observam-se requisitos objetivos e subjetivos, previstos no artigo 83 do Código Penal. Já sua revogação está disciplinada nos artigos 86 e 87, podendo ocorrer de forma facultativa ou obrigatória. A análise de jurisprudência reforça a necessidade de uniformidade legislativa no julgamento das faltas disciplinares, assegurando proporcionalidade em cada caso e permitindo que a pena cumpra plenamente sua função ressocializadora.
Palavras-chave
Execução Penal; Faltas Disciplinares; Livramento Condicional; Regime Aberto; Revogação.