O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL NO PROCESSO CIVIL

Márcio Rodrigo Delfin, Gilmara Pesquero Fernandes Mohr Funes,

Resumo


O presente estudo é de extrema relevância para o direito, uma vez que o artigo 130, do
Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode determinar, de ofício, as provas necessárias
à instrução do processo. Verifica-se, assim, uma mitigação ao princípio dispositivo, o qual
estabelece que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e
às alegações em que se fundamentará a decisão. Desse modo, pode-se dizer que, também no
âmbito do processo civil, deve vigorar o princípio da livre investigação das provas em busca da
“verdade real”, o que é chamado por alguns de ativismo judicial. Exatamente por esse motivo a
distinção entre “verdade real” e “verdade formal” vem sendo cada vez mais abandonada, pois, só
pode existir uma verdade e esta deve ser perseguida pelo juiz, para se atingir um ideal de justiça
almejado por todos, agindo ele, também, na condução do processo. O objetivo específico deste
estudo é demonstrar que o fato do Poder Judiciário ser uma “manifestação” da soberania do
Estado Moderno, cuja finalidade é propiciar a pacificação social através da aplicação do direito ao
caso concreto, aliado ao fato de estar superada a concepção privatista do direito processual, leva
à conclusão de que a prestação jurisdicional deve, sempre, tentar se aproximar daquele ideal de
justiça, independentemente da área de atuação (seja na esfera do processo penal, trabalhista ou
civil), o que só é possível através da aplicação do princípio da “verdade real”. Conclui-se, levandose
em conta: a) o papel do juiz, investido em uma das funções estatais; b) o enquadramento do
direito processual como ramo do direito público e c) a convivência harmônica do princípio
dispositivo e do princípio da livre investigação das provas no âmbito do processo civil, que não é
verdadeiro o argumento de que, agindo de ofício, o magistrado estaria violando o princípio da
imparcialidade e o princípio da igualdade processual e, conseqüentemente, favorecendo uma das
partes em detrimento da outra, uma vez que cabe ao juiz, diante do caso concreto, determinar as
provas necessárias à instrução da causa, quando as provas trazidas pelas partes forem
insuficientes para um julgamento justo, pois, a verdadeira pacificação social somente poderá ser
atingida se, em cada caso submetido à apreciação do Judiciário, o “conflito de interesse
qualificado por uma pretensão resistida” seja decidido de maneira justa. O trabalho de pesquisa é
abordado utilizando-se os métodos axiológico, histórico e comparativo. Consiste, ainda, na leitura
de obras, artigos de jornais e revistas, bem como de outras publicações referentes ao tema, além
de uma profunda análise jurisprudencial sobre o assunto. A pesquisa é, portanto, teórica,
bibliográfica e documental.

Palavras-chave


Processo Civil. Livre Investigação das Provas. Ativismo Judicial.

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