OS ASPECTOS JURÍDICOS DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Resumo
A exploração da mão-de-obra infanto-juvenil não é um fenômeno recente. Pelo contrário, já que houve
menção ao tema no código de Hamurábi (2000 a.c). A força de crianças e adolescentes já era utilizada
na produção de riquezas, assim como ocorreu na metade do século XVIII com a Revolução Industrial ,
quando famílias inteiras eram obrigadas a trabalhar, inclusive seus filhos devido os baixos salários
pagos. A presente pesquisa procura estabelecer a evolução do Trabalho em relação à idade pelos
tempos, com o objetivo de demonstrar as razões que fizeram as pessoas serem obrigadas a trabalhar
desde a tenra idade.O trabalho de pesquisa teve como principal objetivo demonstrar os malefícios do
trabalho precoce como o aumento da pobreza, o comprometimento da formação do cidadão e do
trabalhador, além da ruptura do desenvolvimento da personalidade, dando destaque aos dispositivos
legais que abordam o assunto. A magna Carta em seu artigo 7º, XXXIII, veda o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de que qualquer tipo de trabalho aos menores de 16
anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, o que é confirmado pela Consolidação das
Leis do Trabalho (decreto-Lei nº5452/43), em seus artigos 402,§único,403 e 404, com as devidas
disposições trazidas pela Lei nº 10097/00 no que tange à Aprendizagem, sendo o contrato de
aprendizagem uma das soluções à exploração do trabalho precoce, através da garantia de um salário
digno e também dos direitos previdenciários. Merece também destaque o Estatuto da Criança e
Adolescente (Lei nº8069/90) que estabeleceu uma distinção etária entre a criança e o adolescente, e
também determinou a criação dos denominados Conselhos Tutelares, que são órgãos municipais,
permanentes e autônomos, que exercem atribuições específicas previstas no artigo 136, do ECA e
que visam articular a comunidade para selecionar os problemas infanto-juvenis, zelando pelo bemestar
e pelos direitos dos das crianças e dos adolescentes definidos na lei nº 8069/90 ,além de servir
como elo entre a sociedade e o Ministério Público, conforme os artigos 136, V e 148, VII do ECA.
Alguns empresários se beneficiam do trabalho infantil com destaque ao seu uso em lixões, lavouras
de cana-de-açúcar, carvoarias e nas próprias residências como trabalhadores domésticos. O nosso
Ordenamento jurídico, embora avançado no que concerne a proteção do trabalho de crianças e
adolescentes é de difícil aplicação e cumprimento, além de uma maior fiscalização e apoio do governo
e da própria sociedade. O trabalho resulta de pesquisa bibliográfica na área do Direito do Trabalho,
com abordagem doutrinária, jurisprudencial e legislativa partindo de uma visão geral para uma análise
crítica e particular.
menção ao tema no código de Hamurábi (2000 a.c). A força de crianças e adolescentes já era utilizada
na produção de riquezas, assim como ocorreu na metade do século XVIII com a Revolução Industrial ,
quando famílias inteiras eram obrigadas a trabalhar, inclusive seus filhos devido os baixos salários
pagos. A presente pesquisa procura estabelecer a evolução do Trabalho em relação à idade pelos
tempos, com o objetivo de demonstrar as razões que fizeram as pessoas serem obrigadas a trabalhar
desde a tenra idade.O trabalho de pesquisa teve como principal objetivo demonstrar os malefícios do
trabalho precoce como o aumento da pobreza, o comprometimento da formação do cidadão e do
trabalhador, além da ruptura do desenvolvimento da personalidade, dando destaque aos dispositivos
legais que abordam o assunto. A magna Carta em seu artigo 7º, XXXIII, veda o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de que qualquer tipo de trabalho aos menores de 16
anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, o que é confirmado pela Consolidação das
Leis do Trabalho (decreto-Lei nº5452/43), em seus artigos 402,§único,403 e 404, com as devidas
disposições trazidas pela Lei nº 10097/00 no que tange à Aprendizagem, sendo o contrato de
aprendizagem uma das soluções à exploração do trabalho precoce, através da garantia de um salário
digno e também dos direitos previdenciários. Merece também destaque o Estatuto da Criança e
Adolescente (Lei nº8069/90) que estabeleceu uma distinção etária entre a criança e o adolescente, e
também determinou a criação dos denominados Conselhos Tutelares, que são órgãos municipais,
permanentes e autônomos, que exercem atribuições específicas previstas no artigo 136, do ECA e
que visam articular a comunidade para selecionar os problemas infanto-juvenis, zelando pelo bemestar
e pelos direitos dos das crianças e dos adolescentes definidos na lei nº 8069/90 ,além de servir
como elo entre a sociedade e o Ministério Público, conforme os artigos 136, V e 148, VII do ECA.
Alguns empresários se beneficiam do trabalho infantil com destaque ao seu uso em lixões, lavouras
de cana-de-açúcar, carvoarias e nas próprias residências como trabalhadores domésticos. O nosso
Ordenamento jurídico, embora avançado no que concerne a proteção do trabalho de crianças e
adolescentes é de difícil aplicação e cumprimento, além de uma maior fiscalização e apoio do governo
e da própria sociedade. O trabalho resulta de pesquisa bibliográfica na área do Direito do Trabalho,
com abordagem doutrinária, jurisprudencial e legislativa partindo de uma visão geral para uma análise
crítica e particular.
Palavras-chave
Criança e adolescente. Trabalho infantil. Aprendizagem.