PENSÃO POR MORTE DO CASAL HOMOSSEXUAL.
Resumo
O benefício de pensão por morte é uma prestação previdenciária criada para os dependentes de
segurado da previdência social que falecer, aposentado ou não, e que possua qualidade de
segurado, a contar da data do óbito quando requerida até trinta dias; do requerimento
administrativo quando requerido após os trinta dias da data do óbito; da decisão judicial, no caso
de morte presumida. A Lei assegura aos dependentes, sendo eles, segundo artigo 16 da Lei
8.213/1991, cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer
condição menor de 21 anos ou inválido na condição de dependentes preferenciais; na falta destes
os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido desde que
comprovada a dependência econômica. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e também desde que comprovado a dependência econômica.
No parágrafo terceiro do artigo supra citado, temos a consideração do companheiro ou
companheira sendo estes a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado
ou com a segurada. A dependência econômica de cônjuges e filhos é presumida. Nos demais
casos, deve ser comprovada por no mínimo três documentos dos elencados nas Instruções
Normativas do INSS. Por força de uma Ação Civil Pública de n.º 2000.71.00.009347-0, promovida
pelo Ministério Publico Federal do Rio Grande do Sul, os casais homossexuais, passaram a ter
direito ao benefício de Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão, de seus companheiros segurados da
Previdência Social, para tanto devem comprovar união estável e dependência econômica dos
mesmos. Assim, para dar eficácia a esta decisão o Instituto Nacional do Seguro Social, através da
Instrução Normativa n.º 25 de 07/06/2000, passou a regular a concessão dos benefícios de pensão
por morte e auxílio-reclusão para os casais homossexuais. O presente trabalho, utilizando-se da
pesquisa bibliográfica e da técnica da entrevista visa analisar, o procedimento adotado para
verificar se está se realizando a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação. A convivência homo afetiva nos dias
de hoje está se tornando cada vez mais comum, e não poderá ser discriminada, uma vez que a
própria Constituição em seu artigo 5º proíbe a distinção por opção sexual. Também esta decisão
do INSS veio aumentar o conceito jurídico de família. Para tornar a decisão referente a pensão por
morte e o auxílio reclusão dos casais homossexuais mais eficaz, uma vez que nem todos
conseguem os documentos exigidos pelo INSS para a concessão do benefício, falta apenas a
aprovação do casamento civil dos homossexuais!
segurado da previdência social que falecer, aposentado ou não, e que possua qualidade de
segurado, a contar da data do óbito quando requerida até trinta dias; do requerimento
administrativo quando requerido após os trinta dias da data do óbito; da decisão judicial, no caso
de morte presumida. A Lei assegura aos dependentes, sendo eles, segundo artigo 16 da Lei
8.213/1991, cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer
condição menor de 21 anos ou inválido na condição de dependentes preferenciais; na falta destes
os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido desde que
comprovada a dependência econômica. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e também desde que comprovado a dependência econômica.
No parágrafo terceiro do artigo supra citado, temos a consideração do companheiro ou
companheira sendo estes a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado
ou com a segurada. A dependência econômica de cônjuges e filhos é presumida. Nos demais
casos, deve ser comprovada por no mínimo três documentos dos elencados nas Instruções
Normativas do INSS. Por força de uma Ação Civil Pública de n.º 2000.71.00.009347-0, promovida
pelo Ministério Publico Federal do Rio Grande do Sul, os casais homossexuais, passaram a ter
direito ao benefício de Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão, de seus companheiros segurados da
Previdência Social, para tanto devem comprovar união estável e dependência econômica dos
mesmos. Assim, para dar eficácia a esta decisão o Instituto Nacional do Seguro Social, através da
Instrução Normativa n.º 25 de 07/06/2000, passou a regular a concessão dos benefícios de pensão
por morte e auxílio-reclusão para os casais homossexuais. O presente trabalho, utilizando-se da
pesquisa bibliográfica e da técnica da entrevista visa analisar, o procedimento adotado para
verificar se está se realizando a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação. A convivência homo afetiva nos dias
de hoje está se tornando cada vez mais comum, e não poderá ser discriminada, uma vez que a
própria Constituição em seu artigo 5º proíbe a distinção por opção sexual. Também esta decisão
do INSS veio aumentar o conceito jurídico de família. Para tornar a decisão referente a pensão por
morte e o auxílio reclusão dos casais homossexuais mais eficaz, uma vez que nem todos
conseguem os documentos exigidos pelo INSS para a concessão do benefício, falta apenas a
aprovação do casamento civil dos homossexuais!
Palavras-chave
Pensão por morte. Dependentes. Homossexual.