A CONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE COTAS RACIAL

Sérgio Augusto Frederico

Resumo


É objetivo da presente comunicação, discutir se a concessão de cotas para negros em qualquer setor

(público ou privado), fere o princípio da igualdade. O Brasil já possui algumas leis neste sentido. Há

quem alegue que são inconstitucionais, porque o privilégio é descabido, já que Carta Maior proíbe a

discriminação em razão de raça. A lei regula a conduta humana e não pode ser fonte de privilégios.

Todos devem receber tratamento equânime. No entanto, já dizia Aristóteles, que a essência do

princípio da igualdade reside em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Resta

saber em que ponto negros e brancos se distinguem substancialmente. Há um fator de discrímem

razoável que justifique a desigualdade na lei, ou seja, a concessão de cotas é jurídicamente tolerável?

Na estatística do índice de analfabetismo, dos que não têm curso superior, da taxa de desemprego,

dos salários mais baixos, do universo de miseráveis, os negros levam enorme vantagem. É próprio da

lei discriminar situações, mas, neste caso, a discriminação é justa? É preciso entender em primeiro

lugar, que não é no traço de diferenciação, no caso, a raça, que se deve analisar eventual violação ao

princípio da igualdade, e sim, no motivo que leva o legislador a impor a discriminação. Não fosse

assim, seria inconstitucional a lei que discrimina em razão do sexo, conferindo somente aos homens o

direito de participar de um concurso serviços extremamente pesados e desgastantes, preterindo as

mulheres. Não é este o raciocínio adequado: o que não se aceitam, são desequiparações aleatórias,

fortuitas ou injustificadas. O princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções, mas sim

que proíba diferenciações de tratamento sem fundamento, sem qualquer justificação razoável. É fato.

Os negros, por razões históricas (escravidão e preconceito), têm menos oportunidades sociais.

Repetidas vezes se diz que se deve melhorar o ensino público, criar cursinhos preparatórios para as

classes menos favorecidas. Os países desenvolvidos não esperaram o discurso da “distribuição de

renda”, da “educação para todos”, tornar-se realidade. Instituíram as chamadas ações afirmativas, que

são medidas tomadas pelo Estado para correção de desigualdades e promoção da igualdade de

oportunidades. Imagine se o consumidor, a criança, o idoso, o índio, estivessem até hoje esperando

pela melhoria de suas condições, sem seus Estatutos. É a isso que se presta a lei, o direito, o Estadolegislador:

regrar situações, favorecendo conforme o caso, categorias minoritárias, discriminadas ou

mais fracas, atitude que o Estado-executivo e a sociedade espontaneamente, por inúmeros motivos,

não conseguem fazer. A presente comunicação pretende, pois, defender a adoção de políticas

públicas, dentre elas a concessão de cotas para os afro-brasileiros, aliás, como intenta o Estatuto da

Igualdade Racial (Projeto de Lei 3.198/00 – de autoria do Senador Paulo Paim) em trâmite pelo

Congresso Nacional. A metodologia pautou-se na discussão em torno da constitucionalidade do

sistema de cotas para afro-descendentes e se tal ação afirmativa atende à política de direitos

humanos.

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Palavras-chave


Igualdade Racial. Cotas.Constitucionalidade.

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