A CONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE COTAS RACIAL
Resumo
É objetivo da presente comunicação, discutir se a concessão de cotas para negros em qualquer setor
(público ou privado), fere o princípio da igualdade. O Brasil já possui algumas leis neste sentido. Há
quem alegue que são inconstitucionais, porque o privilégio é descabido, já que Carta Maior proíbe a
discriminação em razão de raça. A lei regula a conduta humana e não pode ser fonte de privilégios.
Todos devem receber tratamento equânime. No entanto, já dizia Aristóteles, que a essência do
princípio da igualdade reside em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Resta
saber em que ponto negros e brancos se distinguem substancialmente. Há um fator de discrímem
razoável que justifique a desigualdade na lei, ou seja, a concessão de cotas é jurídicamente tolerável?
Na estatística do índice de analfabetismo, dos que não têm curso superior, da taxa de desemprego,
dos salários mais baixos, do universo de miseráveis, os negros levam enorme vantagem. É próprio da
lei discriminar situações, mas, neste caso, a discriminação é justa? É preciso entender em primeiro
lugar, que não é no traço de diferenciação, no caso, a raça, que se deve analisar eventual violação ao
princípio da igualdade, e sim, no motivo que leva o legislador a impor a discriminação. Não fosse
assim, seria inconstitucional a lei que discrimina em razão do sexo, conferindo somente aos homens o
direito de participar de um concurso serviços extremamente pesados e desgastantes, preterindo as
mulheres. Não é este o raciocínio adequado: o que não se aceitam, são desequiparações aleatórias,
fortuitas ou injustificadas. O princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções, mas sim
que proíba diferenciações de tratamento sem fundamento, sem qualquer justificação razoável. É fato.
Os negros, por razões históricas (escravidão e preconceito), têm menos oportunidades sociais.
Repetidas vezes se diz que se deve melhorar o ensino público, criar cursinhos preparatórios para as
classes menos favorecidas. Os países desenvolvidos não esperaram o discurso da “distribuição de
renda”, da “educação para todos”, tornar-se realidade. Instituíram as chamadas ações afirmativas, que
são medidas tomadas pelo Estado para correção de desigualdades e promoção da igualdade de
oportunidades. Imagine se o consumidor, a criança, o idoso, o índio, estivessem até hoje esperando
pela melhoria de suas condições, sem seus Estatutos. É a isso que se presta a lei, o direito, o Estadolegislador:
regrar situações, favorecendo conforme o caso, categorias minoritárias, discriminadas ou
mais fracas, atitude que o Estado-executivo e a sociedade espontaneamente, por inúmeros motivos,
não conseguem fazer. A presente comunicação pretende, pois, defender a adoção de políticas
públicas, dentre elas a concessão de cotas para os afro-brasileiros, aliás, como intenta o Estatuto da
Igualdade Racial (Projeto de Lei 3.198/00 – de autoria do Senador Paulo Paim) em trâmite pelo
Congresso Nacional. A metodologia pautou-se na discussão em torno da constitucionalidade do
sistema de cotas para afro-descendentes e se tal ação afirmativa atende à política de direitos
humanos.
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