HISTÓRICO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO JULGAMENTO PELOS PARES.

Victor Matheus Molina, Sérgio Tibiriçá Amaral

Resumo


A pesquisa busca a origem do Júri no Brasil e na legislação estrangeira. Justifica-se a
pesquisa pela falta de conhecimento sobre origem do Júri no Brasil. O objetivo da
pesquisa consiste em verificar a sua origem histórica em Roma, na Grécia e na
Inglaterra do século XI, bem como sua adaptação para os crimes de imprensa em
Portugal e no Brasil. A metodologia empregada consistiu no método indutivo e
dedutivo. Foi realizada pesquisa bibliográfica de autores brasileiros, portugueses e
ingleses para se atingir o objetivo do trabalho. A instituição teve origem na figura dos
“judices” romanos e dos “dikastas” gregos, embora registre-se julgamentos pelos
pares dos ”centeni comitês” dos primitivos germanos. No Brasil, o júri surge com a
primeira Lei de Imprensa, de 1822, por mérito de José Bonifácio de Andrada,
vigorando até recentemente. O modelo foi o writ inglês de Henrique II, de 1166, novel
disseisin, que criou o Tribunal em Clarendon e o Trial by Jury. Diante do sheriff, o
Grand Jury devia denunciar os crimes graves. No século XIII, com o fim dos ordálios,
o Júri passa a decidir se o acusado era culpado ou não, sem analisar provas. O rei
João Sem-Terra assina a Magna Carta, com o Júri de prova, manifestando-se sobre o
veredictum. No século XV, o petty jury mudou: passa a ouvir testemunhas e julgar com
base nelas. No Brasil-colônia, o Júri para imprensa tem o juiz em posição passiva,
longe das provas. A origem é a Revolução do Porto, com o deputado Soares Franco
aprovando projeto em 1821. Em virtude da falta de jurados na Província do Brasil, em
julho de 1821 a Assembléia lusa autorizou às Juntas Provisionais fazerem a repartição
dos Conselhos de Jurados. O primeiro registro em lei no País foi uma portaria de 18
de junho, de D. Pedro I, que adotou a Lei lusitana para as penas, criando-se o júri de
24 cidadãos. Vigorou até 1823, alterado pelo decreto da Assembléia Constituinte. O
primeiro Júri foi instalado para julgar João Soares Lisboa, redator do Correio do Rio,
acusado por José Mariano, com absolvição. A Carta de Lei de setembro de 1830, que
meses após seria encapada pelo Código Criminal, manteve o Júri de imprensa. O
Código Criminal de dezembro passou estes delitos para a esfera dos comuns. Até
1832, com o Código de Processo, os crimes dos jornalistas de competência do Júri
especial foram julgados por este. Depois houve vários decretos e avisos do Executivo,
esclarecendo a forma e a competência. Com a Lei Adolfo Gordo de 1923, na
República, voltou a imprensa a possuir legislação própria, mas sem Júri, restaurado
pelo decreto n. 24.776. Foi revigorado pela Lei de Imprensa n. 2.083, de 1953. Na
Constituição de 1946, restabeleceram-se os veredictos do Júri, eclipsados pelo
decreto-lei n. 167, de 1938, de Vargas. Surgem correntes divergentes: uma
sustentando a inaplicabilidade ao Júri de imprensa, como no decreto n. 24.776, de
1934, enquanto outra não encontrava distinção entre o Júri popular e o de imprensa.
Com a Lei de Imprensa n. 5.250, de 1967, o Júri foi definitivamente abolido para os
crimes de palavras, mas mantido para os crimes contra a vida, consumados ou
tentados.

Palavras-chave


Direito Fundamental. Histórico. Julgamento.

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