A ATIPICIDADE NA AUTORIA INCERTA.
Resumo
O Direito faz parte das ciências humanas que, por sua própria natureza, não admitem um
conceito ou idéia una a respeito de um determinado fato. Disto, advém a beleza do Direito. Nesse
contexto, surge a idéia de Autoria Incerta Atípica. Antes de adentrarmos ao tema proposto, é
necessário que se veja o conceito de Crime, sua composição (fato típico, antijurídico e culpável),
tipos (formal e material) e espécies (Unissubejtivos e Plurissubjetivos) tudo pertencente ao Direito
Penal, que nada mais é do que o conjunto de normas reguladoras do juis puniendi (o direito de
punir) do Estado, que virou monopólio Estatal. O instituto do Concurso de Pessoas ou Concurso
de Agentes, faz parte do Direito Penal, que traz o conceito de autor, de co-autor e partícipe. Os
critérios para definir o conceito de autor: objetivo-formal, objetivo-material e objetivo-final; e as
Teorias que Código Penal adota de forma temperada (Teoria Monista, Dualista e Pluralista). Para
a caracterização do Instituto em epígrafe, é necessário que esteja presente seus quatro requisitos:
pluralidade de condutas, relevância causal das condutas, liame (ou nexo) subjetivo (consciência
que os agentes estão praticando um fato típico, proibido pela lei penal - mesmo que não haja
acordo prévio de vontades) e identidade de fato. Quando duas pessoas praticam um crime sem
saberem uma da conduta da outra, estar-se-ia caracterizado a Autoria Colateral, que difere do
Concurso de Pessoas, justamente por não haver liame subjetivo. O exemplo clássico das armas
de fogo ilustra melhor essa idéia: duas pessoas se postam de emboscada, um sem saber da
conduta do outro, para matar uma terceira pessoa. Se for possível saber de qual arma partiu o tiro
fatal, este responderá por homicídio consumado e o outro por tentado. A Autoria Incerta, por sua
vez, difere da Colateral. Naquela, assim como na Autoria Colateral existem dois agentes, porém,
não se sabe de onde partiu o tiro fatal. Neste caso, a doutrina pune os agentes por tentativa de
homicídio. No mesmo diapasão, há a Autoria Incerta Atípica (ou Atipicidade na Autoria Incerta).
Seus autores empregam meios para lesar uma terceira pessoa, sem (um deles) saber que o meio
empregado é inócuo, caracterizando Crime Impossível. Assim, os possíveis autores deverão ser
absolvidos, uma vez que o Direito Penal não pune a Cogitação. Entretanto, parte da doutrina
entende que os agentes, assim como na Autoria Incerta, devem ser punidos com tentativa de
homicídio. Não seria justo condenar uma pessoa que a Lei Penal não pune, pois não há crime
sem lei anterior que o defina (Princípio da Legalidade, art. 5º, XXXIX, Constituição Federal). O
Direito à vida, à liberdade são Direitos inerentes à pessoa. Condenando um inocente este se
tornaria vítima também.
conceito ou idéia una a respeito de um determinado fato. Disto, advém a beleza do Direito. Nesse
contexto, surge a idéia de Autoria Incerta Atípica. Antes de adentrarmos ao tema proposto, é
necessário que se veja o conceito de Crime, sua composição (fato típico, antijurídico e culpável),
tipos (formal e material) e espécies (Unissubejtivos e Plurissubjetivos) tudo pertencente ao Direito
Penal, que nada mais é do que o conjunto de normas reguladoras do juis puniendi (o direito de
punir) do Estado, que virou monopólio Estatal. O instituto do Concurso de Pessoas ou Concurso
de Agentes, faz parte do Direito Penal, que traz o conceito de autor, de co-autor e partícipe. Os
critérios para definir o conceito de autor: objetivo-formal, objetivo-material e objetivo-final; e as
Teorias que Código Penal adota de forma temperada (Teoria Monista, Dualista e Pluralista). Para
a caracterização do Instituto em epígrafe, é necessário que esteja presente seus quatro requisitos:
pluralidade de condutas, relevância causal das condutas, liame (ou nexo) subjetivo (consciência
que os agentes estão praticando um fato típico, proibido pela lei penal - mesmo que não haja
acordo prévio de vontades) e identidade de fato. Quando duas pessoas praticam um crime sem
saberem uma da conduta da outra, estar-se-ia caracterizado a Autoria Colateral, que difere do
Concurso de Pessoas, justamente por não haver liame subjetivo. O exemplo clássico das armas
de fogo ilustra melhor essa idéia: duas pessoas se postam de emboscada, um sem saber da
conduta do outro, para matar uma terceira pessoa. Se for possível saber de qual arma partiu o tiro
fatal, este responderá por homicídio consumado e o outro por tentado. A Autoria Incerta, por sua
vez, difere da Colateral. Naquela, assim como na Autoria Colateral existem dois agentes, porém,
não se sabe de onde partiu o tiro fatal. Neste caso, a doutrina pune os agentes por tentativa de
homicídio. No mesmo diapasão, há a Autoria Incerta Atípica (ou Atipicidade na Autoria Incerta).
Seus autores empregam meios para lesar uma terceira pessoa, sem (um deles) saber que o meio
empregado é inócuo, caracterizando Crime Impossível. Assim, os possíveis autores deverão ser
absolvidos, uma vez que o Direito Penal não pune a Cogitação. Entretanto, parte da doutrina
entende que os agentes, assim como na Autoria Incerta, devem ser punidos com tentativa de
homicídio. Não seria justo condenar uma pessoa que a Lei Penal não pune, pois não há crime
sem lei anterior que o defina (Princípio da Legalidade, art. 5º, XXXIX, Constituição Federal). O
Direito à vida, à liberdade são Direitos inerentes à pessoa. Condenando um inocente este se
tornaria vítima também.
Palavras-chave
Concurso de Pessoas. Autoria Colateral. Autoria Incerta Atípica.