APONTAMENTOS SOBRE A GUARDA NÃO REGULAMENTADA
Resumo
Este trabalho apresenta a importância do estudo da Guarda simplesmente factual que ocorre à
revelia do Poder Judiciário. A necessidade de dar-lhe o status de Guarda Judicial, bem como, os
direitos desta decorrentes como forma de garantir direitos àqueles sob esse tipo de guarda,
responsabilizar tais guardiões e ainda, amenizar a situação desses menores que, quando crescem
e apresentam personalidade própria, vêm a ser devolvidos sem maiores dificuldades ao Judiciário
que só então tem conhecimento da situação. É gritante a falta de artigos e doutrinas que aborde a
Guarda irregular, a forma como ocorre; os motivos que a permeiam; as conseqüências físicas,
morais e jurídicas que ela traz; o porquê de não serem regularizadas; a responsabilidade (se é que
ela existe juridicamente) dos guardiões; e, a facilidade com que devolvem o menor, desfazendo-se
o vínculo afetivo criado, ao menos, pela criança. A razão desse desinteresse vem do
“adultocentrismo” existente, diga-se, não só na cultura brasileira, que se reflete em nossas leis,
doutrinas e jurisprudências. Ademais, o pensamento civilista que reproduz uma sociedade arcaica
longe de aceitar sem medos a existência da paternidade sócio-afetiva e falta de conhecimento
profundo do Estatuto da Criança e do Adolescente, deixam menores à margem de quaisquer
direitos. É sabido que tais guardas ocorrem de modo caseiro, longe das vistas do Poder Judiciário.
E embora fosse importante a fiscalização, assim como ocorre quanto ao trabalho de menores,
entendemos que não seria suficiente. Em verdade, não existe no ordenamento a adoção à revelia.
No entanto, pelo princípio da dignidade humana e outros argumentos que serão vistos adiante,
não se pode dizer que a Guarda irregular não tem status de Guarda judicial quanto aos direitos e
deveres dos sujeitos dessa relação, uma vez que, está em questão o interesse de um ser humano
em formação. O problema está no entendimento de que, esses guardiões de fato não se investem
em nenhum dos direitos-deveres pertinentes à pessoa do menor, ou seja, não são considerados
responsáveis sequer para representá-lo em uma reunião escolar de pais e mestres. Como
procedimento metodológico serão utilizados os métodos investigativo, dedutivo e comparativo.
Não pretendemos aqui construir tese doutrinária sobre o assunto. Em que pesem todos os
argumentos daqueles que o contrário dispõem, cremos ser a guarda oriunda do fato, por si só,
jurídica pela simples leitura do texto da lei com base em princípios e tendo em vista o melhor
interesse do menor.
revelia do Poder Judiciário. A necessidade de dar-lhe o status de Guarda Judicial, bem como, os
direitos desta decorrentes como forma de garantir direitos àqueles sob esse tipo de guarda,
responsabilizar tais guardiões e ainda, amenizar a situação desses menores que, quando crescem
e apresentam personalidade própria, vêm a ser devolvidos sem maiores dificuldades ao Judiciário
que só então tem conhecimento da situação. É gritante a falta de artigos e doutrinas que aborde a
Guarda irregular, a forma como ocorre; os motivos que a permeiam; as conseqüências físicas,
morais e jurídicas que ela traz; o porquê de não serem regularizadas; a responsabilidade (se é que
ela existe juridicamente) dos guardiões; e, a facilidade com que devolvem o menor, desfazendo-se
o vínculo afetivo criado, ao menos, pela criança. A razão desse desinteresse vem do
“adultocentrismo” existente, diga-se, não só na cultura brasileira, que se reflete em nossas leis,
doutrinas e jurisprudências. Ademais, o pensamento civilista que reproduz uma sociedade arcaica
longe de aceitar sem medos a existência da paternidade sócio-afetiva e falta de conhecimento
profundo do Estatuto da Criança e do Adolescente, deixam menores à margem de quaisquer
direitos. É sabido que tais guardas ocorrem de modo caseiro, longe das vistas do Poder Judiciário.
E embora fosse importante a fiscalização, assim como ocorre quanto ao trabalho de menores,
entendemos que não seria suficiente. Em verdade, não existe no ordenamento a adoção à revelia.
No entanto, pelo princípio da dignidade humana e outros argumentos que serão vistos adiante,
não se pode dizer que a Guarda irregular não tem status de Guarda judicial quanto aos direitos e
deveres dos sujeitos dessa relação, uma vez que, está em questão o interesse de um ser humano
em formação. O problema está no entendimento de que, esses guardiões de fato não se investem
em nenhum dos direitos-deveres pertinentes à pessoa do menor, ou seja, não são considerados
responsáveis sequer para representá-lo em uma reunião escolar de pais e mestres. Como
procedimento metodológico serão utilizados os métodos investigativo, dedutivo e comparativo.
Não pretendemos aqui construir tese doutrinária sobre o assunto. Em que pesem todos os
argumentos daqueles que o contrário dispõem, cremos ser a guarda oriunda do fato, por si só,
jurídica pela simples leitura do texto da lei com base em princípios e tendo em vista o melhor
interesse do menor.
Palavras-chave
Guarda de Fato. “Filho de Criação”. Paternidade Sócio-Afetiva.