A LEGALIDADE DO MONITORAMENTO DE EMAIL PELO EMPREGADOR
Resumo
A legalidade do monitoramento de E-mail pelo empregador, matéria essa recente, oriunda de uma
nova realidade trazida pela informática, tem se mostrado muito controversa. A preocupação das
empresas em monitorar seus empregados reside no fato da má utilização dos correios eletrônicos
por estes, que podem utilizar-se dos e-mails da empresa, para, por exemplo, transmitir informações
confidenciais da empresa a terceiros, bem como mensagens de cunho racista ou
pornográfico.Existem duas correntes versando sobre o tema. A primeira, favorável ao
monitoramento dos e-mails, entende que, como se trata de “equipamento” fornecido pela empresa,
ao empregado, a fim de que o mesmo exerça as suas funções laborativas, razão porque terá o
direito de fiscalizar o seu uso, sendo necessário considerar o direito de propriedade do empregador
sobre seus equipamentos tecnológicos como hardware, software, rede; sua responsabilidade civil
pelos atos de seus funcionários no exercício do trabalho que lhes competir e, ainda; seu poder de
direção que compreende a organização e o controle de seu empreendimento e o poder disciplinar
sobre seus empregados, tendo por finalidade checar se as ferramentas tecnológicas
disponibilizadas estão sendo adequadamente usadas para o exercício da atividade profissional.
Por conseguinte, a intimidade do empregado não é violada porque o empregador não espera
encontrar informações da esfera íntima deste, como por exemplo, hábitos, pensamentos,
segredos, planos futuros etc., mas tão somente informações profissionais, de interesse
incontestável da empresa. A segunda, por sua vez, que tem mostrado um maior número de
adeptos, é absolutamente contrária ao monitoramento dos e-mails dos empregados, usando, como
argumentação, o direito assegurado pela Constituição Federal à inviolabilidade do sigilo da
correspondência e o direito à intimidade das pessoas, pois o empregado, no momento em que
celebra um contrato de trabalho, não se despoja de seus direitos de personalidade, conservando,
assim, o direito à preservação de sua intimidade. Com efeito, ainda que o e-mail pertença à
empresa, não a terá o direito de violar as correspondências eletrônicas do empregado, sob pena
de patente afronta aos direitos constitucionais supra mencionados. Do exposto, no presente
trabalho, de caráter metodológico lógico-dedutivo, aponta-se a necessidade de o empregado ser
previamente comunicado de que terá o seu e-mail monitorado pela empresa, e que seu
consentimento seja expresso e específico para tal ato, sendo ilegal qualquer extensão de
autorização por parte de quem se apodera de informações alheias. Nesse sentido, o empregador,
com a anuência do funcionário, estaria autorizado a monitorar apenas o E-mail corporativo de seu
empregado, não podendo, assim, estender o monitoramento a outros tipos de comunicação, como
por exemplo, o E-mail pessoal do indivíduo.