A LEGALIDADE DO MONITORAMENTO DE EMAIL PELO EMPREGADOR

Alex S. S Wiezzel, Antônio M Espigaroli

Resumo


A legalidade do monitoramento de E-mail pelo empregador, matéria essa recente, oriunda de uma

nova realidade trazida pela informática, tem se mostrado muito controversa. A preocupação das

empresas em monitorar seus empregados reside no fato da má utilização dos correios eletrônicos

por estes, que podem utilizar-se dos e-mails da empresa, para, por exemplo, transmitir informações

confidenciais da empresa a terceiros, bem como mensagens de cunho racista ou

pornográfico.Existem duas correntes versando sobre o tema. A primeira, favorável ao

monitoramento dos e-mails, entende que, como se trata de “equipamento” fornecido pela empresa,

ao empregado, a fim de que o mesmo exerça as suas funções laborativas, razão porque terá o

direito de fiscalizar o seu uso, sendo necessário considerar o direito de propriedade do empregador

sobre seus equipamentos tecnológicos como hardware, software, rede; sua responsabilidade civil

pelos atos de seus funcionários no exercício do trabalho que lhes competir e, ainda; seu poder de

direção que compreende a organização e o controle de seu empreendimento e o poder disciplinar

sobre seus empregados, tendo por finalidade checar se as ferramentas tecnológicas

disponibilizadas estão sendo adequadamente usadas para o exercício da atividade profissional.

Por conseguinte, a intimidade do empregado não é violada porque o empregador não espera

encontrar informações da esfera íntima deste, como por exemplo, hábitos, pensamentos,

segredos, planos futuros etc., mas tão somente informações profissionais, de interesse

incontestável da empresa. A segunda, por sua vez, que tem mostrado um maior número de

adeptos, é absolutamente contrária ao monitoramento dos e-mails dos empregados, usando, como

argumentação, o direito assegurado pela Constituição Federal à inviolabilidade do sigilo da

correspondência e o direito à intimidade das pessoas, pois o empregado, no momento em que

celebra um contrato de trabalho, não se despoja de seus direitos de personalidade, conservando,

assim, o direito à preservação de sua intimidade. Com efeito, ainda que o e-mail pertença à

empresa, não a terá o direito de violar as correspondências eletrônicas do empregado, sob pena

de patente afronta aos direitos constitucionais supra mencionados. Do exposto, no presente

trabalho, de caráter metodológico lógico-dedutivo, aponta-se a necessidade de o empregado ser

previamente comunicado de que terá o seu e-mail monitorado pela empresa, e que seu

consentimento seja expresso e específico para tal ato, sendo ilegal qualquer extensão de

autorização por parte de quem se apodera de informações alheias. Nesse sentido, o empregador,

com a anuência do funcionário, estaria autorizado a monitorar apenas o E-mail corporativo de seu

empregado, não podendo, assim, estender o monitoramento a outros tipos de comunicação, como

por exemplo, o E-mail pessoal do indivíduo.


Palavras-chave


E-mail. Monitoramento. Empregador.

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