INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS: UMA VISÃO HISTÓRICA E ATUAL
Resumo
A dicotomia entre o direito público e o direito privado tem sofrido, especialmente nas três últimas
décadas do século passado, intensas criticas principalmente nos países de tradição romana do
direito. A partir do momento em que a expressão “interesse público” passou a designar os
interesses sociais do indivíduo e principalmente da sociedade, o próprio legislador teria
abandonado o conceito de interesse público como interesse do Estado, passando a identificá-lo
como o interesse da coletividade como um todo. No entanto, não há um consenso sobre o que seja
o interesse público. O presente trabalho tem como objetivo narrar historicamente a evolução deste
novo ramo do direito, novo tão somente nos países onde impera a tradição romana no direito,
posto que já na Inglaterra desde o Bill of peace deu-se atenção à solução judicial envolvendo
grupos ou classes de pessoas. Temos também por objetivo demonstrar a importância desta nova
categoria principalmente relacionando-a a deficiência do acesso à justiça em nosso país,
demonstrando ser ela uma forte arma não somente para retirar da marginalidade aqueles que não
possuem força para litigar, como também para defender da vontade arbitraria ou descaso de
terceiros, patrimônios comuns a toda uma coletividade. A metodologia utilizada foi à pesquisa
bibliográfica, bem como a Jurisprudência, através das quais procuramos atingir os objetivos
supracitados, de modo a estabelecer uma visão crítica e um discurso coerente com tais objetivos.
Foi verificado que uma das barreiras a se transpor a tutela de interesses difusos e coletivos tratase
da legitimação para argüir principalmente os interesses coletivos. Uma das teorias que
permeiam a tutela jurisdicional desses novos direitos é a teoria do interesse, pela qual o indivíduo
que seria representado neste tipo de ação deve ter o seu interesse convergindo com o interesse do
representado bem como com o interesse dos demais representados, já que o interesse do
representante rege os atos da parte autora. Embora haja inúmeras dificuldades quanto à tutela
jurisdicional dessa nova classe de interesses não podemos perder de vista nem permitir que isso a
afaste de seu principal objetivo, a tutela de interesses, agora não mais individuais, mas sim
pertencentes a toda uma coletividade, que está às vezes determinada, mas que na maioria das
vezes se mostra indeterminada porquanto atingir um número imenso de cidadãos de uma dada
sociedade. Outra característica dessa nova classe de interesses, e esta talvez seja a mais
importante a função de acesso à justiça, são os que agora encontram-se protegidos, como os
consumidores (CDC), o meio ambiente e o patrimônio cultural.
décadas do século passado, intensas criticas principalmente nos países de tradição romana do
direito. A partir do momento em que a expressão “interesse público” passou a designar os
interesses sociais do indivíduo e principalmente da sociedade, o próprio legislador teria
abandonado o conceito de interesse público como interesse do Estado, passando a identificá-lo
como o interesse da coletividade como um todo. No entanto, não há um consenso sobre o que seja
o interesse público. O presente trabalho tem como objetivo narrar historicamente a evolução deste
novo ramo do direito, novo tão somente nos países onde impera a tradição romana no direito,
posto que já na Inglaterra desde o Bill of peace deu-se atenção à solução judicial envolvendo
grupos ou classes de pessoas. Temos também por objetivo demonstrar a importância desta nova
categoria principalmente relacionando-a a deficiência do acesso à justiça em nosso país,
demonstrando ser ela uma forte arma não somente para retirar da marginalidade aqueles que não
possuem força para litigar, como também para defender da vontade arbitraria ou descaso de
terceiros, patrimônios comuns a toda uma coletividade. A metodologia utilizada foi à pesquisa
bibliográfica, bem como a Jurisprudência, através das quais procuramos atingir os objetivos
supracitados, de modo a estabelecer uma visão crítica e um discurso coerente com tais objetivos.
Foi verificado que uma das barreiras a se transpor a tutela de interesses difusos e coletivos tratase
da legitimação para argüir principalmente os interesses coletivos. Uma das teorias que
permeiam a tutela jurisdicional desses novos direitos é a teoria do interesse, pela qual o indivíduo
que seria representado neste tipo de ação deve ter o seu interesse convergindo com o interesse do
representado bem como com o interesse dos demais representados, já que o interesse do
representante rege os atos da parte autora. Embora haja inúmeras dificuldades quanto à tutela
jurisdicional dessa nova classe de interesses não podemos perder de vista nem permitir que isso a
afaste de seu principal objetivo, a tutela de interesses, agora não mais individuais, mas sim
pertencentes a toda uma coletividade, que está às vezes determinada, mas que na maioria das
vezes se mostra indeterminada porquanto atingir um número imenso de cidadãos de uma dada
sociedade. Outra característica dessa nova classe de interesses, e esta talvez seja a mais
importante a função de acesso à justiça, são os que agora encontram-se protegidos, como os
consumidores (CDC), o meio ambiente e o patrimônio cultural.
Palavras-chave
Difusos. Coletivos. História.