OS BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO INTELECTUAL E AS PERTENÇAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Resumo
Todo direito tem o seu objeto uma vez que o direito subjetivo é um poder outorgado a um titular. Sobre
o objeto desenvolve-se o poder de fruição da pessoa. Em regra, esse poder recai sobre um bem. A
classificação dos bens funda-se na natureza dos mesmos e é feita segundo critérios de importância
científica pois a inclusão em determinada categoria impõe a aplicação de regras que lhe são próprias.
O novo Código Civil adotou o conceito de pertenças enquanto bens acessórios, diante do que se
questionou sobre a subsistência dos bens imóveis por acessão intelectual ou por destinação do
proprietário. Também se questionou acerca da consagrada regra de direito civil segundo a qual o bem
acessório segue o principal, mormente considerando que o Código Civil, ao contrário do Código Civil
de 1916, não trouxe disposição expressa neste sentido. A importância prática da existência ou não da
categoria dos bens imóveis por acessão intelectual ou por destinação do proprietário está relacionada
a conseqüências de natureza fiscal bem como na extensão do objeto dos negócios jurídicos. Os
tribunais, com base na classificação dos bens, soluciona matéria atinente à incidência de impostos.
Por exemplo, se é devido o imposto sobre a transmissão de imóveis ou o imposto sobre circulação de
mercadorias na venda de uma fábrica em que o negócio foi realizado separando-se o imóvel do
maquinário. A adoção do conceito de pertenças também implica na possibilidade de alienação de um
bem sem o acompanhamento das mesmas. Aqueles bens que se destinam de modo duradouro ao
uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de um imóvel não adquirem a natureza de imóvel, trata-se,
em verdade, de pertenças, diante de que, ao contrário do que ocorria durante a vigência do Código
Civil anterior, não estão compreendidos nos negócios jurídicos relacionados ao principal. O debate em
torno da matéria resultou em aprovação de enunciado durante a jornada de direito civil realizada, em
Brasília, pelo Superior Tribunal de Justiça e Conselho da Justiça Federal. Neste trabalho, procura-se
demonstrar, primordialmente, pelo método dedutivo, que o legislador intencionalmente suprimiu os
bens imóveis por acessão intelectual, o que contou com o referendo da doutrina vez que esta, traz
como exemplos de pertenças, aqueles mesmos bens considerados imóveis por acessão intelectual
durante a vigência do Código Civil de 1916. Incidentalmente, afirma-se que a exceção à regra
segundo a qual o bem acessório segue a sorte do principal ocorrerá somente no caso das pertenças.
o objeto desenvolve-se o poder de fruição da pessoa. Em regra, esse poder recai sobre um bem. A
classificação dos bens funda-se na natureza dos mesmos e é feita segundo critérios de importância
científica pois a inclusão em determinada categoria impõe a aplicação de regras que lhe são próprias.
O novo Código Civil adotou o conceito de pertenças enquanto bens acessórios, diante do que se
questionou sobre a subsistência dos bens imóveis por acessão intelectual ou por destinação do
proprietário. Também se questionou acerca da consagrada regra de direito civil segundo a qual o bem
acessório segue o principal, mormente considerando que o Código Civil, ao contrário do Código Civil
de 1916, não trouxe disposição expressa neste sentido. A importância prática da existência ou não da
categoria dos bens imóveis por acessão intelectual ou por destinação do proprietário está relacionada
a conseqüências de natureza fiscal bem como na extensão do objeto dos negócios jurídicos. Os
tribunais, com base na classificação dos bens, soluciona matéria atinente à incidência de impostos.
Por exemplo, se é devido o imposto sobre a transmissão de imóveis ou o imposto sobre circulação de
mercadorias na venda de uma fábrica em que o negócio foi realizado separando-se o imóvel do
maquinário. A adoção do conceito de pertenças também implica na possibilidade de alienação de um
bem sem o acompanhamento das mesmas. Aqueles bens que se destinam de modo duradouro ao
uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de um imóvel não adquirem a natureza de imóvel, trata-se,
em verdade, de pertenças, diante de que, ao contrário do que ocorria durante a vigência do Código
Civil anterior, não estão compreendidos nos negócios jurídicos relacionados ao principal. O debate em
torno da matéria resultou em aprovação de enunciado durante a jornada de direito civil realizada, em
Brasília, pelo Superior Tribunal de Justiça e Conselho da Justiça Federal. Neste trabalho, procura-se
demonstrar, primordialmente, pelo método dedutivo, que o legislador intencionalmente suprimiu os
bens imóveis por acessão intelectual, o que contou com o referendo da doutrina vez que esta, traz
como exemplos de pertenças, aqueles mesmos bens considerados imóveis por acessão intelectual
durante a vigência do Código Civil de 1916. Incidentalmente, afirma-se que a exceção à regra
segundo a qual o bem acessório segue a sorte do principal ocorrerá somente no caso das pertenças.
Palavras-chave
Pertenças. Imóvel. Classificação.