O INFANTICÍDIO E SUAS IMPLICAÇÕES NO CAMPO DA BIOÉTICA – NECESSIDADE OU NÃO DO “ABOLITIO CRIMINIS”

Emilena Duela

Resumo


O crime de infanticídio está descrito em nossa lei penal no art. 123, e pune com detenção a mãe que mata o filho durante ou logo após o parto sob a influência do estado puerperal. Podemos encontrar no Direito Romano as primeiras notas sobre tal delito, que equiparava o crime de infanticídio ao delito de parricídio, todavia o pai que matava o filho não era punido, pois era titular do jus vitae ac necis. Mais tarde, com o advento do Cristianismo, tal delito era punido com penas mais severas. No Direito Canônico, o infanticídio era considerado tão somente como um homicídio sendo severamente punido com a morte pelo fogo, decapitação e até o empalamento. Atualmente, o Código Penal trata de maneira diferenciada a mãe que mata o próprio filho sob o estado puerperal, sendo tal crime considerado como próprio, e tem como pena a detenção de dois a seis anos, sendo que, a presente lei foi aprovada em 1940 com o Decreto-Lei n° 2.848. O que se discute no presente trabalho, passados sessenta e seis anos, é a possível adoção de penas alternativas, como a prisão hospitalar, visto que, avanços científicos na área da medicina e do direito com o nascimento da bioética alteraram o conceito de estado puerperal. Dados médicos recentes concluem que, a mulher realmente passa por disfunções hormonais e conseqüente alterações em seu estado psíquico, levando-se em conta tais avanços acreditamos que o tema merece ser revisto, e discutido nas esferas do Direito Penal. O que se propõe no presente trabalho são atualizações na lei, em possíveis mudanças legislativas, refletindo os benefícios da substituição da pena de detenção por prisão hospitalar, uma vez que, cremos não ser sensato a aplicação da detenção, visto que, a mulher precisa de tratamento médico-hospitalar, pois em seu estado normal não mataria o próprio filho. Com esta nova alternativa o Estado cujo seu objetivo seria reeducar, ressocializar e reintegrar criminosos, proporcionaria a autora do presente delito um tratamento adequado ao seu estado psicológico e hormonal. Para esse estudo a metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica especializada no campo da medicina e bioética, doutrinária e jurisprudencial no campo do direito. Podemos pois, concluir que faz-se necessária a mudança imediata da nossa lei penal, para que assim se consiga dar um tramento igualitário aos desiguais. Já que ao levarmos em conta que o infanticídio se diferencia do homicídio por ser a mãe que mata o próprio filho acometida pelo estado puerperal e que este mesmo estado é decorrente de alterações fisiológicas e psicológicas requer uma mudança de postura legislativa para que se possa alcançar a verdadeira justiça.


Palavras-chave


Infanticídio. Estado Puerperal. Bioética. Lei Penal

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