AS RELAÇÕES ENTRE OS NÍVEIS DO DIREITO

Evandro Herrera Bertone Gussi, Rodrigo Poiato Macedo

Resumo


O presente trabalho abordará os níveis do ordenamento jurídico. No século atual, podemos observar três níveis no ordenamento jurídico: um nível fundamental (é o direito constitucional com suas normas criadas pelo poder constituinte e que formam a constituição do Estado); o nível intermediário (onde se encontra o direito ordinário com suas normas que procuram operacionalizar os valores e os direitos fundamentais para o convívio entre as pessoas) e o nível concreto (seria o direito realizado na concretude social pelos operadores do direito, o chamado direito judicial). Como o ordenamento jurídico é um sistema uno e indivisível, esses três níveis estariam em constante relação. Quando o nível do direito constitucional intervem de maneira absoluta nas demais instâncias do direito surge um fenômeno chamado “totalitarismo jurídico”, mas conhecido como “novo constitucionalismo”. Constata-se uma submissão completa, direta e imediata dos demais ramos do direito em relação ao direito constitucional. A essa corrente falta o entendimento da unicidade do ordenamento, de que tal estrutura possui relações recíprocas, distintas e complementares. Essas relações entre direito constitucional, direito ordinário e direito judiciário vêm sendo discutidas na Alemanha com muito equilíbrio. As razões para isso, no Brasil, são as seguintes: no âmbito político, há a fusão dos três níveis das funções políticas (Estado, governo e administração) num órgão unipessoal denominado Poder Executivo. E no âmbito do direito, a fusão num mesmo órgão (o poder judiciário) da jurisdição ordinária e da jurisdição constitucional. A este último dá-se o nome de monismo jurisdicional que conciliado com o totalitarismo constitucional concentra poderes no judiciário ordinário. Para que o direito constitucional não “escravize” os demais níveis do direito, é necessária a compreensão de que, como já assinalou Konrad Hesse, o direito ordinário necessita do constitucional, e o inverso também é verdadeiro. Essas instâncias do direito têm sua autonomia, campos próprios e funções. Contudo, não deixam de ser interdependentes e a invasão de uma delas sobre as demais resulta no fenômeno já assinalado anteriormente (totalitarismo jurídico). O direito tem que ser entendido como um tecido de relações recíprocas ascendentes e descendentes. No Brasil, se faz necessária uma revisão institucional para que sejam respeitados esses planos do ordenamento jurídico possibilitando harmonização e equilíbrio sem os quais não pode haver o chamado Estado democrático de direito. Esse problema tem fundo histórico, pois, num sistema jurídico de cultura romano-germânica, tem como primeira fonte de direito a lei positivada. Assim atribui ao judiciário, como já observado, a jurisdição ordinária e a jurisdição constitucional, levando a um conflito invencível.

Palavras-chave


Direito constitucional. Direito judicial. Direito ordinário.

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