TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS E TECIDOS E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Caroline Silveira Sá, Eliza Sanches, Sérgi Tibiriçá Amaral

Resumo


A primeira idéia que nos vem a mente quando tratamos dos Direitos da Personalidade é a da figura do ser humano. Os Direitos da Personalidade trazem consigo o sentimento de individualidade, particularidade e singularidade – é a qualidade da pessoa. Os Direitos da Personalidade estão na Constituição Federal entre os Direitos e Garantias Fundamentais, portanto, Cláusulas Pétreas; são eles: Vida; Integridade Física; Integridade Psíquica; Honra, Liberdade, entre outros. E são inerentes ao homem, fundamentais e irrenunciáveis. Dentre os Direitos da Personalidade trataremos do Direito ao Corpo, por ter estrita ligação com o tema objeto de nosso estudo: Os Transplantes de Órgãos e Tecidos. O corpo é considerado um bem da vida ou da personalidade e, assim sendo, deve ser tutelado pelo Direito. Determina o aspecto exterior de alguém, é-lhe essencial, pois sem ele não existimos juridicamente no mundo jurídico. Para regulamentar os transplantes de órgãos e tecidos foi criada uma lei, a Lei nº 9.434/97. o artigo 1º, parágrafo único, de tal lei dispõe(“...”). Os órgãos e tecidos autorizados para transplante são os de acordo com o artigo 9º, §3º (“...”). Ainda de acordo com o artigo 2º, parágrafo único desta mesma lei(“...”), e visam proteger o receptor de contaminação. Em se tratando de gestantes, menores e incapazes só será permitido o transplante de medula óssea. Nos últimos é necessária a autorização de seus pais ou representante legal. Em vida, os transplantes são permitidos quando pela vontade do doador e do receptor. Não pode o médico realizar o transplante sem os devidos consentimentos. Ninguém é obrigado a se submeter à intervenção cirúrgica, transplantes de tecidos, órgãos ou transfusão sangüínea. Diz o artigo 5º, II, da Constituição Federal(“...”) Portanto, com base no Princípio da Legalidade, a disposição de tecidos, órgãos ou partes, irá depender da “autonomia da vontade”. A disposição de tecidos, órgãos ou partes do corpo post mortem destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida pelo diagnóstico de morte encefálica. Há algum tempo as manifestações de vontade relativas a retirada post mortem de tecidos, órgãos e partes, constantes na Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, valiam para explicitar a vontade do indivíduo de ser doador. Mas hoje com a Lei nº 10.211/01, se a família não consentir, os transplantes não serão possíveis. O artigo 4º da Lei nº 9.434/97diz: (“...”). Hoje, no Brasil, existem cerca de 16.400 pessoas aguardando um órgão para transplante, sendo o mais procurado o rim e o menos procurado o pulmão.

Palavras-chave


Transplantes.

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