O INDULTO AOS PRESOS É JUSTO ?

Fábio Henrique da Silva Ferreira, Sandro Marcos Godoy

Resumo


Indulto corresponde a extinção da punibilidade, um perdão ao condenado em condições de merecê-lo. Todo final de ano, o Presidente da República assina um decreto agraciando prisioneiros, a fim de encurtar suas penas, extinguindo-se antecipadamente a punibilidade dos beneficiados. Atualmente, essa prática perdeu suas características originais. Embora a motivação continue a ser, aparentemente, o perdão para situações peculiares, em virtude dos sentimentos despertados pelas festividades comemorativas, o indulto passou a ter como objetivo principal o esvaziamento dos presídios. Mesmo com a violência no país aumentando em proporções alarmantes, a tendência dos decretos de indulto tem sido a de aumentar sua abrangência, onde agentes criminosos são soltos na sociedade comum. A medida caracteriza a incompetência geral do sistema penitenciário, onde, além de não recuperar os detentos, agora os devolvem à sociedade. Estudos mostram que, em média, 70% daqueles que saem das cadeias reincidem no crime. Com todas essas regalias, uma personalidade próxima da delinqüência tenderá sempre a acreditar que vale a pena acreditar na roleta da impunidade. Isso obviamente vai aumentar o índice de agressão à sociedade. Soltar esses presos para aliviar os presídios é escamotear as causas da violência, que passa por todas as mazelas sociais. Esta prática não resolve o problema de superlotação do sistema penitenciário e nem arranha o social. É como dar um remédio para baixar a febre - uma medida paliativa não atacando o foco da doença. Ainda existem filósofos da Justiça acreditando na possibilidade do detento, no dia posterior ao benefício, voltar a ser um homem de boa índole. Pelo menos em um aspecto a legislação não vacilou, no sentido do decreto de indulto não atingir os agentes delitivos condenados por crimes hediondos, pois seria um absurdo se estes tivessem incluído no “pacote humanitário”. Os beneficiados ao indulto são os condenados à pena não superior a seis anos e que, até 25 de dezembro, tenham cumprido um terço da condenação, se não reincidente, ou metade, se reincidente. O benefício se estende ainda a condenados que tenham mais de 60 anos e que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente e aos presos que tenham cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, 15 anos de prisão, se não reincidente, ou 20 anos, se reincidente. Hoje, para ser condenado à pena de reclusão, um criminoso tem de fazer bastante esforço. Precisa usar de muita violência, matar, seqüestrar, estuprar, entre outros. Não há mais delinqüentes de pequeno potencial ofensivo cumprindo pena em regime fechado. No entanto, os que conseguiram ser presos e encontram-se condenados por crimes terríveis precisam continuar apartados do convívio social. Nenhum perdão pode beneficiá-los, nem mesmo o indulto.

Palavras-chave


Indulto. Benefício.

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