A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004 E O “NOVO” CONCEITO DE RELAÇÃO DE TRABALHO: A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO DIREITO MATERIAL TRABALHISTA AOS NOVOS JURISDICIONADOS

Luzimar Barreto França Junior

Resumo


Reconhece-se que tanto o Direito do Trabalho quanto o Judiciário Trabalhista formaram-se da exploração e da resistência da classe operária, com base nas justas reivindicações destes trabalhadores e, por isso também desde o nascedouro, inclinando-se em defesa desta classe. A ordem constitucional brasileira anterior à EC 45/2004 diferenciava ";relação de emprego"; e ";relação de trabalho";, inclusive, quanto ao ramo do judiciário responsável por sua proteção. É evidente que, havendo diferenciação no conceito, também há diferenciação no tratamento desses institutos. Assim, o tratamento dado ao empregado (com contrato de emprego) pelo Judiciário e outros órgãos, sempre foram mais benéficos do que o dado aos demais trabalhadores (eventual, liberal, cooperado, etc). Ao trabalhador empregado, a Justiça do Trabalho lhe defere um amplo leque de benefícios, tanto com relação aos direitos reconhecidos, quanto à forma de solução (mais célere e parcial à causa operária). Aos demais trabalhadores (autônomos, eventuais, cooperados, etc.) ficando afetos à Justiça comum, não lhes eram reconhecidos direitos trabalhistas (nem mesmo os mínimos). Com a publicação da Emenda Constitucional nº 45, o Judiciário Trabalhista passa a processar e julgar as causas envolvendo ";relações de trabalho";, conceito mais amplo que o de relação de emprego anteriormente previsto. O objetivo deste trabalho é analisar as mudanças advindas com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004 que ampliou a competência da Justiça Trabalhista brasileira. Esta Emenda transfere ao Judiciário Trabalhista, a guarda dos interesses de todos os tipos de relação de trabalho, independentemente da existência da relação de emprego formal ou não. De forma específica, será analisado a possível extensão dos direitos trabalhistas formalizados na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e em outros instrumentos, aos novos tutelados pela Justiça do Trabalho. O novo conceito de relação de trabalho inserido na Constituição, abarca diversas situações: os trabalhadores eventuais, autônomos, cooperados entre outros. Ao receberem estes novos jurisdicionados, os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho deliberaram que as normas processuais aplicáveis a estes novos casos deveriam ser aquelas mesmas da CLT, isto, em virtude das maiores garantias aos trabalhadores e pela celeridade do processo trabalhista. Assim, aplicar-se-á os prazos, recursos e outras peculiaridades do processo trabalhista. Se com relação à norma processual (e procedimental) a dúvida foi sanada, resta saber até que ponto será possível (se possível) a aplicação do direito material trabalhista a estes novos ";trabalhadores";. A coleta de dados para a pesquisa será realizada através de levantamento bibliográfico (doutrina, artigos, legislação) e da análise documental (sentenças, acórdãos). Trata-se o trabalho de monografia de final de curso, ainda em realização.


Palavras-chave


Direito do Trabalho. Emenda Constitucional 45/2004. Relação de Trabalho.

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