INCONSTITUCIONALIDADE TEMPORAL DAS LEIS QUE ALTERAM O PROCESSO ELEITORAL: CONVENIÊNCIA PARTIDÁRIA NA SUA ELABORAÇÃO

Carolina Lima Barbosa Mendes, Danielle Corrêa Riberio

Resumo


A Constituição Federal pode ser emendada através de procedimento, por ela mesma estabelecido, para fazer adaptação às novas necessidades. Para isso temos o Congresso Nacional que atua como Poder Constituinte Derivado Reformador. Porém, esse poder é limitado e condicionado, sendo que seu exercício sujeita-se ao controle de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal quando houver desacordo com a norma constitucional. Até 1988 não havia qualquer previsão constitucional acerca da organização político-partidária, sendo tal matéria tratada apenas na esfera infraconstitucional, ou seja, as organizações partidárias eram reconhecidas apenas por força de lei ordinária. A partir da Constituição Federal de 1988 a matéria ganha status constitucional, especialmente porque os partidos políticos são instituições mediadoras indispensáveis para o exercício da democracia representativa. Devem, portanto, submeter-se ao controle do Estado. Foram garantidas aos partidos algumas prerrogativas como a liberdade de criação, fusão, incorporação, extinção e formação de coligações. A constitucionalização do Direito Eleitoral ao mesmo tempo em que trouxe segurança jurídico-política, também pode causar instabilidade no processo eleitoral, diante dos abusos praticados pelos representantes do povo – Deputados - e pelos representantes dos estados - Senadores da República. A presente pesquisa visou analisar aspectos jurídicos da Emenda Constitucional 52/2006, e da Lei 11.300/2006, objetos de discussão judicial.

Palavras-chave


Controle de constitucionalidade. ADIn. Coligações partidárias. Propaganda eleitoral.

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