PROPAGANDA POLÍTICA: PARTIDÁRIA E ELEITORAL
Resumo
A “Carta Magna” assegurou ao cidadão
brasileiro a livre manifestação do pensamento (art. 5.º,
IV) e a livre expressão da atividade intelectual e de
comunicação (art. 5.º, IX), assegurando também a livre
criação, fusão e coligação de Partidos Políticos (art. 17,
caput). Com base nos dispositivos citados e através da
legislação ordinária, dentro de uma interpretação
sistemática e principiológica da Constituição, pode-se
constatar que existem dois direitos positivos de
informar estabelecidos na legislação que configuram
uma espécie de “direito de antena”: na propaganda
político partidária e na propaganda político eleitoral.
brasileiro a livre manifestação do pensamento (art. 5.º,
IV) e a livre expressão da atividade intelectual e de
comunicação (art. 5.º, IX), assegurando também a livre
criação, fusão e coligação de Partidos Políticos (art. 17,
caput). Com base nos dispositivos citados e através da
legislação ordinária, dentro de uma interpretação
sistemática e principiológica da Constituição, pode-se
constatar que existem dois direitos positivos de
informar estabelecidos na legislação que configuram
uma espécie de “direito de antena”: na propaganda
político partidária e na propaganda político eleitoral.
Palavras-chave
Propaganda política. Diferenças. Partidária. Eleitoral