A PROTEÇÃO DA IMAGEM
Resumo
A imagem é um direito autônomo e garantia constitucional, com
importância de clausula pétrea. Isso se deu por uma lenta evolução histórica. Na
Antiguidade, os homens tinham um exacerbado individualismo e os seus direitos em
âmbito coletivo, sem se preocuparem com a socialização. Mas essa característica de
1789, cedeu lugar à integração social em que os homens passaram a reconhecer os
valores da vida em coletividade. Com esse desenvolvimento o povo passou a ver no
Estado um aliado (direito de crença no Estado), que deveria assegurar-lhes direitos,
participando da sociedade positivamente. Entre esses direitos estão aqueles que se
situam na esfera de seus titulares, intrínsecos a existência humana, que incluí o direito à
proteção da imagem, garantindo indenização a quem tê-lo ferido. Inicialmente, esse
direito era tutelado como parte de outros, sem autonomia. Fato descrito pelas teorias
negativistas, que tentavam incluir a tutela da imagem no âmbito da honra, da intimidade
e da identidade, porém todas essas tentativas foram insuficientes para sobreviverem às
criticas, já que nenhuma pôde abranger todos os casos de violação à imagem. Vale
enfatizar os dois conceitos que cercam o assunto imagem, são eles: imagem-retrato; é
aquela cuja intenção é determinar os aspectos da fisionomia e as características da
personalidade, e a imagem-atributo; que consiste em expor a qualificação ganha pelo
individuo através do convívio social. Nota-se a diferença nos conceitos quando
concluímos que um deles pode ser ferido sem que o outro seja sequer ofendido.
Esclarecida a falência das teorias negativistas, culminou-se para a decisão de que as
constituições espanholas e portuguesas estariam certas em tutelar o assunto com a
merecida autonomia, e a jurisprudência enfim pôde transferir suas fundamentações da
Lei Magna ou nas linhas escusas das antigas constituições. A Constituição de 1988
trouxe o assunto de forma esclarecedora, principalmente no que diz respeito à sua
autonomia, podendo os juristas, enquadrarem os casos de violação no artigo 5º, incisos
V, X, XXVII, alínea a. Notando que se tratam cláusulas pétreas, não sendo objeto de
deliberação, segundo artigo 60, §4º, inciso IV. No que diz respeito ao Código Civil de
2002, o assunto foi enquadrado sabiamente como um dos direitos da personalidade,
tratado pelo artigo 20. Nessa qualidade de direito da personalidade, a imagem entra em
um patamar de objeto de direto de caráter absoluto, geral, sem possibilidade de
avaliação pecuniária, indisponível, imprescritível, impenhorável e vitalício, lembrando
que perante autorização alguns desses fatores tornam-se flexíveis, e admitem exceções,
por exemplo no fato de publicidade, onde o titular autoriza a utilização de sua imagem
para fins comerciais.