CRÍTICA A PROGRESSÃO DE REGIME APLICADA AOS CRIMES
Resumo
O presente trabalho tem por objetivo abordar a
vedação à concessão da progressão de regime aos apenados
por crime hediondo imposta pelo artigo 2º, § 1º da Lei n.º
8.072/90, que ainda é matéria discutida na ciência jurídica
penal, objetivando demonstrar que apesar de se tratar de
matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, é assunto
que merece grande atenção. Informa que aos adeptos da
constitucionalidade do citado artigo legal, resta a
fundamentação principal de que não há ofensa à Magna
Carta, uma vez que a mesma autorizou que o legislador
infraconstitucional regulasse a individualização da pena. Por
outro lado, aos defensores de sua inconstitucionalidade,
prospera a tese de que há flagrante ofensa aos princípios
constitucionais penais da humanidade da pena e da
individualização, uma vez que fundamentam sua convicção
no fato da ausência de possibilidade da progressão causar
agressão à integridade moral do indivíduo e a supressão, e
não normatização, da devida individualização da pena feita
pela lei. Traz como principal objetivo a demonstração de que
diante dos princípios e idéias amealhados ao longo da
evolução jurídica, não há como se fundamentar tal supressão,
já que é contrária às bases do Sistema Jurídico Brasileiro,
enfatizadas em seus princípios constitucionais. Diante desse
fato, não se pode abster-se de legislar sobre o tema, auferindo
a essa progressão de regime, assegurada pela Lei Maior,
critérios demasiadamente mais severos e dificultosos para ser
aplicada no cumprimento das penas de criminosos de tal
estirpe, tais quais os são os condenados pela maioria dos
crimes hediondos.
vedação à concessão da progressão de regime aos apenados
por crime hediondo imposta pelo artigo 2º, § 1º da Lei n.º
8.072/90, que ainda é matéria discutida na ciência jurídica
penal, objetivando demonstrar que apesar de se tratar de
matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, é assunto
que merece grande atenção. Informa que aos adeptos da
constitucionalidade do citado artigo legal, resta a
fundamentação principal de que não há ofensa à Magna
Carta, uma vez que a mesma autorizou que o legislador
infraconstitucional regulasse a individualização da pena. Por
outro lado, aos defensores de sua inconstitucionalidade,
prospera a tese de que há flagrante ofensa aos princípios
constitucionais penais da humanidade da pena e da
individualização, uma vez que fundamentam sua convicção
no fato da ausência de possibilidade da progressão causar
agressão à integridade moral do indivíduo e a supressão, e
não normatização, da devida individualização da pena feita
pela lei. Traz como principal objetivo a demonstração de que
diante dos princípios e idéias amealhados ao longo da
evolução jurídica, não há como se fundamentar tal supressão,
já que é contrária às bases do Sistema Jurídico Brasileiro,
enfatizadas em seus princípios constitucionais. Diante desse
fato, não se pode abster-se de legislar sobre o tema, auferindo
a essa progressão de regime, assegurada pela Lei Maior,
critérios demasiadamente mais severos e dificultosos para ser
aplicada no cumprimento das penas de criminosos de tal
estirpe, tais quais os são os condenados pela maioria dos
crimes hediondos.
Palavras-chave
Crime Hediondo. Progressão. Inconstitucionalidade. Impunidade.