DIREITO DE MORADIA E A DEDUÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA

Valério Catarin de Almeida

Resumo


O artigo 6º abre o capítulo II do Título II da Constituição Federal, portanto, os direitos sociais alinhados no referido artigo são direitos e garantias fundamentais do cidadão, tais direitos são bandeiras no texto ápice que sinalizam o elementar para que o indivíduo possa viver dignamente, tanto assim é verdade que não raramente são chamados de direitos naturais; direitos fundamentais; liberdades individuais, entre outras, nesse passo informam a ideologia política e social do estado, assim a posstivação das garantias fundamentais na Constituição Federal reflete e norteia o ordenamento jurídico, a lei, portanto, sendo uma faceta do ordenamento jurídico deve abarcá-los sob pena de negativa de vigência, esse entendimento pode ser sentido no comando do parágrafo primeiro do artigo 5º da mesma Constituição Federal determinando que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem imediata aplicação, o espírito desse dispositivo foi o de mostrar de forma expressa que tais direitos e garantias fundamentais devem ser observados, tendo caráter de primeira grandeza, não podendo passar de meras idéias ou ditames, pois bem, o direito à moradia presente no artigo 6º da Constituição Federal é uma garantia fundamental, assim é dever do estado promovê-lo, ocorre que como em outros exemplos o estado não disponibiliza a efetivação de outros direitos básicos como educação; saúde e segurança, forçando o cidadão a socorrer-se da iniciativa privada para ter educação, planos de saúde por exemplo, dessa forma o objetivo desse trabalho hospeda-se em analisar a possibilidade de se deduzir no imposto de renda, gastos que o cidadão desembolsa para efetivamente ter moradia, como o pagamento de alugueis, interessante destacar que gastos com saúde que também é dever do estado, existe a previsão de dedução no imposto de renda, alias nada mais justo já que o cidadão tem gastos que deveriam ser suportados pelo estado, assim por intermédio de métodos comparativos e dedutivos, observa-se que existe permissão de dedução no imposto de renda com gastos de saúde, resulta então que existe uma lacuna no ordenamento jurídico, eis que não existe a mesma autorização para dedução com gastos de moradia, que também é um direito fundamental como o direito à saúde, assim seria salutar que houvesse tal previsão, com isso se daria ao cidadão um direito à moradia mais concreto, já que o estado não o efetiva por completo, até mesmo porque o conceito de moradia deve ser entendido como um teto em que se abriga o cidadão, habitando-a com dimensões adequadas de conforto e higiene, dando intimidade e privacidade ao cidadão e sua família, dessa forma gastos como por exemplo alugueis deveriam ser deduzidos no imposto de renda.


Palavras-chave


Direitos sociais. Dedução. Moradia. Imposto de Renda.

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