BOA FÉ OBJETIVA

Juliana Brito Mendes de Barros

Resumo


A boa fé objetiva deve ser entendida como a conduta dos contratantes fundada na honestidade, na lealdade e na confiança recíprocas, integrando todas as fases do Contrato, Pré Contratual, Contratual e Pós Contratual. O Conselho da Justiça Federal na 1º Jornada de Estudos aprovou o Enunciado 26 que proclama que “a clausula geral contida no artigo 422 deve levar o juiz a interpretar e quando necessário suprir e corrigir o contrato conforme a boa fé objetiva entendida como a exigência de comportamento legal dos contratantes”. A função social dos contratos é comparada com a função social da propriedade, tendo em vista que os interesses individuais das partes contratantes deverão sempre ser exercidos em conformidade com os interesses sociais. Em face destas disposições legais, verificamos que o Novo Código Civil trouxe grandes mudanças nas relações jurídicas vigentes em nossa sociedade, que tinham como exigências a ordem pública e os bons costumes em conformidade com a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos para sua formalização.


Palavras-chave


Boa fé objetiva. Contrato. Constituição. Autonomia. Social.

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