INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETINO NA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL
Resumo
O afeto, termo em latim que significa feito um para o autor, sempre foi o ponto chave dos conflitos pessoais. Nas relações familiares, o que define a família é uma carga de afeto que – enquanto existe – conjuga intimamente duas ou mais pessoas para uma vida em comum. É o afeto que molda a entidade familiar. Sendo assim, quando não está presente, os indivíduos sentem-se desprotegidos, ou seja, parece que a relação está falida. Essa situação passa a ter proporções ainda mais preocupantes quando o Poder Judiciário é provocado a se manifestar sobre a legalidade de exigir-se a assistência afetiva, seja na relação conjugal ou filial. Casos recentes, como as decisões da Justiça do Rio Grande do Sul, de São Paulo e de Minas Gerais, vêm exigindo dos órgãos judiciais a manifestação pela legalidade ou não da fixação de indenização por abandono afetivo na relação paterno-filial. A Constituição Federal, a Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente prevêem no rol dos deveres dos pais a assistência material, moral e psíquica dos filhos. Contudo, muitas vezes o abandono afetivo está presente, o que se mostra gravoso para o desenvolvimento normal do infante, pois este se vê privado da convivência familiar plena. Em razão dessa demanda social, buscou-se através deste estudo analisar a necessidade dessa assistência moral e psíquica, e se o Poder Judiciário será capaz de mensurar o quantun de indenização será necessário para ressarcir o desamor sofrido pelo filho. Os pedidos de indenização estão sendo pautados no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, argumentando-se que o descaso entre pai e filho merece punição, pois abala o projeto de vida da criança, causando o trauma moral da rejeição, o que o impedirá de ser um adulto saudável psicologicamente. Para o estudo foram utilizados os métodos observacional e estatístico com pesquisa de caso e bibliográfica. No decorrer da análise dos casos julgados, verificou-se que o Judiciário entendeu ser sim, caso de reparação do dano moral, porém em nenhum deles foram suscitadas as conseqüências que essa ";indústria da indenização"; poderá gerar em futuras situações, em que os pais, para não serem obrigados a indenizar seus filhos por abandono afetivo, exerceriam seu dever de assistência moral, psíquica e afetiva, expondo a criança a situações de risco, tais como violência sexual doméstica, drogatização, alccolismo. Em assim sendo, foi possível verificar que a indenização não é o melhor instrumento para evitar ou menorar os traumas sofridos pela criança, pois ela age no efeito do problema e ainda, porque não há dinheiro capaz de comprar o amor da família.