DIREITO ALTERNATIVO

Fausto Domingos Nascimento Neto

Resumo


O Direito Alternativo concretizou-se como um movimento em outubro de 1990, tendo como precursores alguns magistrados gaúchos. De acordo com seus defensores, esse movimento caracteriza-se pela busca de um instrumental prático-teórico destinado a operadores jurídicos que se disponham a utilizar o seu saber e sua atuação na perspectiva da radicalização democrática. Os juristas alternativos denunciam: o direito positivo como expressão da vontade da classe dominante, sendo, portanto, político, parcial e valorativo; o formalismo jurídico como forma de acobertar o conteúdo injusto de partes da legislação e de sua aplicação no seio da sociedade; ser o direito, incoerente e incompleto, devido a algumas antíteses entre princípios e normas, e devido às várias lacunas. Para por em prática o alternativismo, esse movimento considera ser necessário o positivismo de combate, também conhecido por positivação combativa, que consiste numa luta pelo cumprimento de várias leis, todas com conteúdos sócias, em pleno vigor, mas não cumpridas de fato. Ele se apóia no movimento denominado ";uso alternativo do direito";, que surgiu no início da década de 70 na Itália, quando critica o saber posto, pregando o profundo exercício reflexivo de questionar o que está ordenado e oficialmente consagrado em uma determinada sociedade, e a possibilidade de conceber outras formas diversas e pluralistas de prática jurídica. Diz ser necessário que o jurista realize uma interpretação social ou teleológica das leis, ou seja, dar um sentido à norma que busque atender (ou favorecer) as classes menos privilegiadas ou a maioria da sociedade civil. Considera que deveria ser da práxis de todos os juristas uma interpretação restritiva das leis que privilegiam as classes mais favorecidas e, uma exegese extensiva de todos os textos legais com cunho popular, baseando-se, para isso, nos princípios gerais do direito, porque são definidos e conquistados pelo homem historicamente, visando assim, uma sociedade democrática de fato. O Direito Alternativo é um movimento que se legitima por sua postura transformadora, ou seja, alternativa ao saber conservador, acrítico, e às repetições incansáveis de práticas consagradas. O referido movimento se alastrou pelo território nacional no decorrer dos anos, onde foi fortemente criticado por juristas tradicionalistas e alguns preconceituosos que em suas críticas se referiam a este como sendo um movimento de juristas contra a lei, pregadores do voluntarismo jurídico, no qual o magistrado ficaria livre para julgar segundo critérios próprios. O pior é que por causa dessas críticas vários juristas neófitos no assunto passaram a menosprezá-lo, sem saber reconhecer o grave erro epistemológico contido nas referidas críticas, pois seus fundamentos não encontram comprovação empírica ao se analisar o discurso justificador da alternatividade.


Palavras-chave


Justiça. Novo. Democratização.

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