A UTILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO BRASIL E NA ESPANHA
Resumo
Os princípios constitucionais representam os valores fundamentais de um ordenamento jurídico e expressam os fins do Estado declarados na Constituição. Por serem hierarquicamente superiores às demais normas, eles garantem legitimidade aos atos praticados sob sua égide. De fato, o reconhecimento da normatividade dos princípios é a tendência mais moderna nas decisões judiciais. O presente trabalho, objetiva analisar como os princípios constitucionais vem sendo utilizados nas decisões judiciais no Brasil e na Espanha através de um método comparativo. Ao Direito Constitucional, coube a árdua tarefa de dar condições à governabilidade do Estado ao mesmo tempo em que realiza um controle do seu poder frente a garantia e a proteção dos direitos fundamentais. No Brasil, o controle de constitucionalidade é realizado de forma difusa (feito por qualquer juiz de forma incidental e efeitos inter partis) e concentrada (feito pelo Supremo Tribunal Federal de efeitos erga omnes), sendo que, em ambos os casos, pode-se decidir pela prevalência de um princípio constitucional sobre uma norma positivada. Na Espanha, o responsável pelo controle de constitucionalidade é o Tribunal Constitucional. É um órgão colegiado e especializado que desempenha, através de sua ação, uma função legislativa e política de última instância. As decisões operam-se, em geral, sobre questões abstratas gerando eficácia erga omnes e ex nunc. O Tribunal Constitucional é resultado da evolução histórica e atua sobre os órgãos políticos de forma independente, acima do nível governamental ideológico, objetivando a proteção e concreção da Constituição. Cabe ao Tribunal Constitucional, intérprete supremo da Constituição, a utilização dos princípios no controle de constitucionalidade, decidindo uniformemente sobre sua correta interpretação, operatividade, alcance e relacionamento com os demais princípios. O princípio da Dignidade da Pessoa Humana é fundamento básico do ordenamento jurídico e da paz social na Espanha e dele derivam os demais princípios, sendo que, apenas servem de fundamento nas decisões judiciais. No Brasil, a utilização indiscriminada de princípios (como o da Dignidade da Pessoa Humana, da Liberdade, Igualdade, Razoabilidade e Proporcionalidade) conferem ao intérprete uma certa discricionariedade que pode gerar decisões contraditórias, divergentes e até mesmo, político-partidárias, confundindo interesses particulares com o interesse público. Em meio a crise institucional que assola nosso país, a adoção de um Tribunal Constitucional fora do Poder Judiciário não seria a solução dos nossos problemas, posto que este não se adapta à tripartição dos poderes. Tal atribuição conferiria ao Poder Judiciário uma função de natureza legislativa (legislador negativo para Kelsen) que se conflitaria com as atribuições dos demais poderes e ofenderia o Estado Democrático de Direitos. No entanto, a existência do Tribunal Constitucional é pressuposto de boa governança em todo o mundo.
Palavras-chave
Princípios constitucionais. Decisões judiciais. Controle de constitucionalidade. Dignidade da Pessoa Humana