A EXIGÊNCIA DA CAPACIDADE PROCESSUAL PARA SER JURADO NO TRIBUNAL DO JÚRI

Milton Tiago Elias Santos Sartório

Resumo


A etimologia da palavra jurado vem do juramento que este deveria fazer após formação do Conselho de Sentença, antes de julgar seus pares. Isso ocorria porque na sua origem o Direito estava ligado a Religião. Inicialmente, o Júri possuía competência apenas, para crimes de imprensa. Posteriormente, passou-se a julgar crimes dolosos contra a vida. Esposado pela Carta Política Federal de 1988. Com o advento da Lei 10.406/02 (Código Civil), surgiu uma discussão a respeito da maioridade para ser jurado. O Código de Processo Penal prevê que o serviço do júri pode ser exercido por quem tenha mais de 21 anos. O artigo 279, III do Código de Processo Penal dispõe a idade mínima para ser perito é de 21 anos. Nesse ponto, o Decreto Lei de 1941 não estaria revogado pelo artigo 5º do Código Civil, havendo uma aplicação subsidiária deste instituto. Há duas espécies de maioridade: processual e material. A primeira está disciplinada no Código de Processo. A segunda, por seu turno, encontra-se no estatuto civilista. A corrente jurídica que defende a maioridade aos 21 anos está correta. Ou seja, não houve, para esta, nenhuma influência do Código Civil no Código de Processo Penal. Por outro lado, os adeptos da corrente que entendem ter havido redução da maioridade também não estão errados, pois se referem a maioridade material (18 anos). Isso ocorre pois o direito é uno, sendo dividido em cátedras para ser estudado e compreendido pelos acadêmicos. Parte da Jurisprudência entende que há uma incompatibilidade absoluta, uma vez que basta a pessoa ser menor de 21 para não figurar no Conselho de Sentença. O Pretório Excelso, no entanto, entende que, o menor de 21 anos pode compor o Conselho de Sentença, desde que, o seu voto não influa no resultado do julgamento. Assim, o artigo 5º do Código Civil seria aplicado subsidiariamente ao 434 do Código de Processo Penal. Atualmente há duas maioridades a respeito do jurado: capacidade processual (disciplinada no Código de Processo Penal; 21 anos) e capacidade material (Código Civil, art. 5º, 18 anos). Destarte, a corrente jurídica que defende a maioridade aos 21 anos está correta, pois não houve nenhuma influência do Código Civil no Código de Processo Penal. Por outro lado, os adeptos da corrente que entendem ter havido redução da  aioridade também não estão errados, haja vista que se referem a maioridade material. No mundo atual um cidadão de 18 anos poderia integrar o Conselho de Sentença, e caso seu voto  nfluenciasse a decisão, haveria nulidade relativa. A exigência da capacidade processual (21 anos) para ser jurado estaria afastada pelos usos e costumes da sociedade, devendo o  ermeneuta possibilitar que o menor de 21 e maior de 18 figure no Conselho de Sentença.


Palavras-chave


Jurado. Maioridade processual e material. Código Civil.

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