O QUE È DIREITO?

Caíque Thomaz Leite da Silva

Resumo


Não há como se conceber o direito vigente, sem relacioná-lo aos interesses da classe dominante, só que isso, é qualquer coisa, menos direito. Quanto maior o abismo social, maior a impressão de que a legislação serve ao economicamente mais forte, isso porque o direito traduz a realidade, porém, um instrumento usado para dominação não pode ser considerado direito. Existem certos princípios inatos, anteriores e superiores as leis que nenhum legislador pode modificar validamente. Seria utopia acreditar que todas as leis são justas e atendem ao povo. O papel do direito é servir toda a sociedade e de forma eqüitativa, ou seja, tratando desigualmente os desiguais, e zelar pela convivência pacifica dentre eles. O direito não pode ser reduzido a uma legalidade que emergente de uma dominação estatal, exercida pela classe dominante, que mostra suas garras através da sanção organizada. O direito nunca será acabado e perfeito, e depende da interação de fatores que transcendem a objetividade normativa estatal, o direito enquanto norma é insustentável sem complementos que o jurista vai buscar nos correspondentes comportamentos sociais, que é o chamado fato social, extraído de observações empíricas talhadas pela sociologia de direito, juntamente com a filosofia, intitulada de possuidora da verdade e da justiça, que nos dá o fundamento valorativo dos textos normativos, chamados de valor. Sem essa conexão entre fato social, valor e norma não há de se falar em direito. Essa é a chamada Teoria Tridimensional do Direito, idealizada por Miguel Reale, que através de uma concepção tripartida busca definir os compartimentos constitutivos do direito. Isso não significa porém, que o direito não seja influenciado por outros elementos metajurídicos, como a psicologia, a história, a política, a geografia, mas que esses elementos metajurídicos não são os fundamentos da constituição do ordenamento jurídico. Teriam assim importância acessória. Quanto à disposição desses compartimentos cabe a assertiva de que a ordem dos fatores não altera o produto: O fato tem conotação de ordem histórica, é o inicio de qualquer processo de elaboração de uma norma, pois o direito nasce dos fatos, posteriormente o valor, e norma, que deve se medida na experiência social. O valor também pode ser o ponto de partida, há uma mudança do olhar da sociedade em relação a algo, e como conseqüência dessa mudança acontecem novos fatos, sendo necessárias normas para regulamentar esses fatos. Também pode ocorrer a mudança através do direito: Apresenta-se uma norma tão revolucionária, que introduza mudanças éticas e sociais, pois as condutas devem se pautar de acordo com a norma. Isso é o direito: Uma interatividade relativizada pela presença de fatores acessórios que nem sempre são visíveis a olho nu, mas que são imprescindíveis para a constituição do direito em sua função social.


Palavras-chave


Definição. Miguel Reale. Teoria Tridimensional do Direito.

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